TJRJ - 0800751-77.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800751-77.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DE SOUZA PEREIRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos.
Anote-se.
II) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Compensatória por Danos Materiais e Morais, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVI DE SOUZA PEREIRA em face do AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Aduz a parte autora ser usuária dos serviços de streaming que inclui algumas facilidades nas compras no sítio da parte ré, mas que após adquirir alguns produtos junto ao e-comerce da parte ré, optou por exercer seu direito de arrependimento da compra, o que fora recusado pela parte ré que, ainda, bloqueou o serviço contratado para uso e compras pela parte autora, sem qualquer tipo de reembolso, já que o pagamento foi efetivado para o ano todo.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré desbloqueie a conta de utilização do serviço pela parte autora, já que seu contrato terminaria no dia 06/05/2025.
Pois bem.
Pela análise dos autos, percebe-se que a parte autora sustenta e comprova ser cliente da parte ré e, posteriormente, alegando fato negativo, qual seja a impossibilidade de utilização do serviço sob a alegação de que teve sua assinatura bloqueada após solicitar um reembolso por arrependimento de compras.
Ora, tendo em vista que de acordo com a legislação consumerista ao fornecedor não é permitido ofertar o serviço e não contratá-lo com qualquer consumidor que seja, entendo que resta consubstanciada a fumaça do bom direito.
Nada obstante, entendo não estar presente o "periculum in mora".
O autor não é capaz de demonstrar risco ao resultado útil do processo ou a possibilidade de vir a sofrer danos de difícil ou impossível reparação em caso de indeferimento da tutela.
Logo, ausente a urgência apta a justificar a antecipação da tutela.
Assim sendo, não preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Intime-se a o autor.
III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante o desinteresse da parte autora.
Manifeste-se a parte autora quanto ao desejo na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
IV) Por fim, por se tratar de típica demanda que envolve relação de consumo, já que a parte autora é tida como consumidora por equiparação neste caso, mormente ante às dificuldades que certamente enfrentaria na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
VALENÇA, 21 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
22/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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