TJRJ - 0958956-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:45
Remessa
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24/06/2025 18:54
Documento
 - 
                                            
24/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958956-73.2023.8.19.0001 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0958956-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978040 APELANTE: SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANNE LAGO VIANNA OAB/RJ-154072 ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 ADVOGADO: PEDRO CORTES MUNIZ OAB/RJ-249980 APELADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN ¿ RJ FUNDERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.PRODUÇÃO ANTECIPADADE PROVA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.AUMENTODO VALORDOSINSUMOS.SENTENÇADEEXTINÇÃOSEMEXAMEDOMÉRITO.POSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃODOPROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DEFEITO NÃO CARACTERIZADO.1.
Crítica à decisão embargada a pretexto de omissão.2.Defeito não caracterizado. 3.
De acordo com entendimento consolidado no E.STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente, em que a decisão embargada versou de forma fundamentada a respeito do tema, como se recolhe dos seus termos. 4.
Mesmo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento se sujeitam à presença dos requisitos do artigo 1.022 do código de processo civil.5.
Inconformidade pura e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada, jamais na declaratória. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. - 
                                            
18/06/2025 13:58
Confirmada
 - 
                                            
18/06/2025 13:15
Documento
 - 
                                            
18/06/2025 13:08
Conclusão
 - 
                                            
17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
04/06/2025 13:53
Documento
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/05/2025 17:50
Confirmada
 - 
                                            
29/05/2025 17:02
Inclusão em pauta
 - 
                                            
27/05/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
21/05/2025 17:18
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0958956-73.2023.8.19.0001 Assunto: Perícia / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0958956-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978040 APELANTE: SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANNE LAGO VIANNA OAB/RJ-154072 ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 ADVOGADO: PEDRO CORTES MUNIZ OAB/RJ-249980 APELADO: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN ¿ RJ FUNDERJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO DESPACHO: Ao embargado (A). - 
                                            
12/05/2025 11:28
Mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 16:56
Conclusão
 - 
                                            
12/04/2025 15:01
Documento
 - 
                                            
11/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/04/2025 15:38
Confirmada
 - 
                                            
09/04/2025 14:59
Documento
 - 
                                            
09/04/2025 13:02
Conclusão
 - 
                                            
08/04/2025 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
24/02/2025 18:03
Documento
 - 
                                            
21/02/2025 15:30
Confirmada
 - 
                                            
21/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
19/02/2025 13:50
Inclusão em pauta
 - 
                                            
18/02/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/02/2025 17:48
Conclusão
 - 
                                            
13/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/02/2025 14:19
Mero expediente
 - 
                                            
03/02/2025 13:14
Conclusão
 - 
                                            
11/11/2024 20:15
Documento
 - 
                                            
08/11/2024 14:35
Confirmada
 - 
                                            
08/11/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
05/11/2024 15:49
Provimento
 - 
                                            
30/10/2024 00:07
Publicação
 - 
                                            
24/10/2024 13:06
Conclusão
 - 
                                            
24/10/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
24/10/2024 12:41
Remessa
 - 
                                            
24/10/2024 12:33
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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