TJRJ - 0813625-59.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON GAIA ANTONIO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813625-59.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON GAIA ANTONIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANDERSON GAIA ANTONIO.
A parte autora requereu a desistência do feito por petição de index 215146310.
Considerando-se que a parte ré ainda não foi citada, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Nada a prover quanto ao pleito de baixa das restrições do veículo via Renajud, posto que não houve nenhuma determinação nesse sentido, emanada deste juízo.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO EXPEDIDO.
AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. -
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813625-59.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON GAIA ANTONIO O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao valor do débito em aberto, uma vez que este é o proveito econômico pretendido com a propositura da ação.
Nesse sentido, vejamos: "0060780-71.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/06/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS, COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
INCONFORMISMO RECURSAL.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR (ARTIGO 292, § 3º, DO NCPC).
O OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSISTE NA APREENSÃO DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESSA APREENSÃO OBJETIVA APENAS GARANTIR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
LOGO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, HAJA VISTA QUE O RESULTADO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO É, COMO JÁ SALIENTADO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO DO CONTRATO POR INTEIRO, POIS ALGUMAS PARCELAS FORAM DE FATO QUITADAS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO." "RECURSO ESPECIAL Nº 780.054 - RS (2005/0149469-1) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II.
Recuso conhecido e parcialmente provido." Entretanto, tal retificação pode ser feita de ofício pelo julgador, conforme disposto no artigo 292, § 3º do CPC, in verbis: "Art. 292. ... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Assim, retifico o valor da causa para R$ 1.682,02. 1.
Comprovada a notificação da mora ao devedor no index de nº 190573400, realizada no endereço fornecido quando da celebração do contrato no index de nº. 190573398, com a devida assinatura de um recebedor, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 2.
Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista que o processo não se enquadra nas normas previstas no art. 189 do CPC/15 para tramitar em segredo de justiça, retire-se a restrição do sistema.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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