TJRJ - 0822280-92.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0822280-92.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Eduardo Lima, com o propósito de obter decreto judicial que declare a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre parcela de função gratificada (GRF.
Decretos e FG), adicional de insalubridade e horas extras percebidos e 1/3 de férias, de forma evidentemente ilícita, bem como assegure a restituição dos valores descontados sobre as referidas parcelas, ajuizou esta ação aos 11 de dezembro de 2023 em face do Município de Petrópolis e do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, alegando, em breve e apertada síntese, que é servidora pública efetiva, exercendo a função de zelador, com matrícula sob o nº 198757, e vem sendo descontado em valores que entende excessivos e ilegais a título de contribuição previdenciária, uma vez que tais valores não serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
Nessa linha, os pedidos mediatos consistem na declaração de ilegalidade dos referidos descontos, impondo-se ao Município Réu que se abstenha de efetuá-los sobre as referidas parcelas, bem como a restituição dos valores já recolhidos indevidamente, os quais deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
O Município de Petrópolis em sua contestação no i. 104643644, aduz, preliminarmente, que o INPAS é o único legitimado passivo da demanda, bem como falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora não protocolou requerimento administrativo.
No mérito, caráter também solidário, e não apenas contributivo, do RPPS, bem como a competência tributária do ente federado para definir o aspecto quantitativo da obrigação tributária e o arcabouço legislativo petropolitano na regência.
Alega ainda, a razoável referibilidade existente na Legislação Municipal entre contribuições e benefícios previdenciários.
Ademais, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contestação do INPAS no i. 127155088, alega, que de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais atualmente em vigor, através da Emenda Constitucional n° 41/2003, a parte autora não faz jus ao que pleiteia nestes autos, eis que de acordo com a legislação, também as parcelas controvertidas refletirão no valor dos proventos da sua futura aposentadoria.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
Gratuidade de justiça no i. 92794817.
Citação do Município de Petrópolis aos 09 de janeiro de 2024, conforme i. 95781219.
Citação do INPAS aos 22 de maio de 2024, conforme i. 119964424.
Réplica no i. 132029622.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em conta que a controvérsia está localizada na topografia processual da questão de fato e de direito, e sendo certo que o feito dispensa a produção de outras espécies probatórias, conheço do pedido na forma do art. 355, inciso I, CPC.
No âmbito das preliminares, analisando a arguição de falta de interesse de agir, posta pelo Município de Petrópolis, haja vista que as Leis Municipais 4.792/90 e 7.226/14 evidenciam que as verbas que não possuem natureza permanente, não devem integrar ao cálculo de proventos de aposentadoria, não havendo que se falar, tampouco, em protocolização de requerimento administrativo para aquisição do direito do servidor, razão pelo qual, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam posta pelo Município de Petrópolis, impõem-se afastá-las, porquanto, com amparo na teoria da asserção, as suas simples indicações no polo passivo com a imputação de condutas ofensivas aos direitos da parte autora já seria suficiente a mantê-los em tal condição, quanto mais quando se observa no caso concreto que há pedidos e obrigações que lhe são diretamente dirigidas, devendo as responsabilidades serem analisadas no mérito da demanda, pelo que RECHAÇO as preliminares elencadas.
Diante disso, considerando que os réus não apresentaram evidências conclusivas sobre a destinação dos valores descontados indevidamente, é imperativo que ambos permaneçam no polo passivo da demanda.
A ausência de comprovação quanto à identidade do beneficiário legítimo desses montantes cria uma lacuna crucial na argumentação dos réus, tornando inquestionável a necessidade de sua responsabilização.
Cumpre salientar que a falta de clareza acerca da destinação dos recursos descontados de forma indevida impede a correta apuração dos fatos, prejudicando a efetivação da justiça no caso em questão.
A onerosidade da medida recai sobre os réus, que, ao não demonstrarem de maneira inequívoca a legitimidade dos descontos realizados, devem arcar com as consequências jurídicas pertinentes.
Adentrando aos lindes do mérito, após cautelosa contraposição das teses e antíteses apresentadas por aqueles que integram a relação jurídica processual, estou convencido de que o decreto procedência, sendo decisão de justa justiça, isso porque o entendimento firmado por este juízo sempre caminhou no sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, passou a ostentar caráter eminentemente contributivo, sendo vedado a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens que não possam vir a integrar, de forma efetiva ou potencial, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Esse é também o posicionamento do E.TJRJ, “verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Na forma do art.1º, §3º, da Lei nº 3.189/99, compete ao Estado do Rio de Janeiro responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários (com nova redação dada pela Lei nº 5260/08). 2.
Cuida-se de ação em que se pretende a devolução em dobro dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificação no período de julho de 2007 a agosto de 2008. 3.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituírem os descontos previdenciários sobre a GEE recebida pelo autor no exercício da função de confiança no período de julho/2007 à agosto/2008. 4.
O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ter caráter eminentemente contributivo, não permitindo que o desconto de contribuição previdenciária incida sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria. 5.
Logo, os descontos previdenciários incidentes sobre os acréscimos do cargo em comissão, a partir da entrada em vigor da emenda constitucional nº20/98 passaram a ser indevidos, devendo, portanto, serem restituídos. 6.
Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. 7.
Recurso ao qual se nega seguimento. (Apelação 0227509-65.2010.8.19.0001.
DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL).
Por conta disso, bem como da regra inserta no artigo 4º da Lei 10.887/04, cuja aplicabilidade é extensível aos servidores municipais, e do teor do v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 809.370/SC, o convencimento desse magistrado sempre foi direcionado a afastar a incidência da exação sobre o adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e terço constitucional de férias, permitindo-a, no entanto, em relação ao adicional de insalubridade, porquanto convencido quanto ao caráter remuneratório dessa parcela.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 163 da Repercussão Geral, consolidou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço constitucional de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, ao argumento de que a cobrança de contribuição previdenciária está diretamente ligada à possibilidade de que a verba, sobre a qual incide a exação, venha a integrar os proventos de aposentadoria, independentemente de sua natureza – remuneratória ou indenizatória.
Diante desse posicionamento, cuja observância é obrigatória, por força da regra inserta no artigo 927, CPC, a partir dos elementos probatórios que integram os autos, dúvidas não remanescem de que a incidência da contribuição previdenciária, no caso em questão, é indevida, uma vez que parcela de função gratificada (GRF.
Decretos e FG), adicional de insalubridade e horas extras percebidos e 1/3 de férias não possuem natureza permanente, ostentando caráter “pro labore faciendo” e, segundo se extrai da legislação previdenciária de regência, sobremodo a Leis Municipais 4.792/90 e 7226/14, tais adicionais não integram o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual sobre elas não deve igualmente incidir contribuição previdenciária..
Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos, declaro a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de função gratificada (GRF.
Decretos e FG), adicional de insalubridade e horas extras percebidos e 1/3 de férias e condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre tais parcelas, observado, em todos os casos, o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora, a partir do trânsito da demanda, observado o índice previsto no art. 31, § 3º do Código Tributário Municipal, tendo em vista se tratar de indébito tributário.
Condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a pagarem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I, CPC e, ao pagamento da taxa judiciária.
Deixo de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, porquanto, tendo por base o “quantum” a ser liquidado com base nos descontos promovidos nos contracheques da parte autora, é impossível, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios, que o montante seja capaz de ultrapassar a significativa monta de 100 (cem) salários mínimos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e não inaugurada a fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:33
Outras Decisões
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23/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LIMA - CPF: *71.***.*50-25 (AUTOR).
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13/12/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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