TJRJ - 0823444-94.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PABLO ALESSANDRO LEMOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823444-94.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ALESSANDRO LEMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 262 ) RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PABLO ALESSANDRO LEMOSpropôs a presente ação, pelo rito comum, em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDAe AMERICANAS S.A na qual narra, em síntese, no dia 24/02/2022, adquiriu um aparelho de telefone celular MOTO E20 (XT2155) - ARUBA, pelo valor de R$799,00.
Relata que, em 04/05/2022, o aparelho começou apresentar defeitos e que encaminhou o produto para a assistência técnica autorizada e esta se negou a realizar o reparo, ao argumento de que havia ocorrido a perda da garantia em razão de oxidação.
Aduz que ajuizou demanda junto ao Juizado Especial que foi extinta em razão da necessidade de perícia técnica.
Segue dizendo que, posteriormente, no Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais, houve composição extrajudicial, ocasião em que a ré se disponibilizou a efetuar o reparo no aparelho, o que foi realizado em 18/01/2023 com a troca do display.
Aduz que o aparelho voltou a apresentar os mesmos defeitos e que novamente o encaminhou para assistência técnica, contudo, não foi realizado nenhum reparo, ao argumento de que não foram constatados defeitos.
Alega que, em 28/05/2023, não tendo sido sanado o problema anterior, o aparelho veio a estourar por superaquecimento, tendo trincado o display que havia sido recentemente trocado.
Pelo exposto, requer a condenação da parte ré a compensá-lo pelos danos morais que entende devido e a devolução do valor pago pelo produto.
Petição inicial e documentos no id 64600826.
A gratuidade de justiça foi deferida no id 65715684.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação com documentos, no id 66463046, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, visto que o defeito foi causado por uso do produto em descordo com o manual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré apresentou contestação com documentos, no id 66995990, arguido preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de falha no seu atuar, eis que não possui ingerência quanto às técnicas de fabricação do produto, sendo os fatos narrados de inteira responsabilidade do fabricante.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 73994420.
Decisão saneadora no id 97580747 deferindo a produção de prova documental e pericial.
Laudo pericial no id 140834227.
Manifestação das partes nos ids 147292612, 147875863 e 150996715.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e decido. .
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo e, não havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito, a serem decididas, passo ao exame do mérito.
O caso em análise versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário final do produto fabricado pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços.
Nas relações de consumo, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou que a avaria decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, tendo em vista a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Realizada a prova pericial, ficou constatado que não havia sinais de oxidação que não foram identificados sinais de aquecimento excessivo nas partes físicas internas e externas do aparelho celular.
Constatou, ainda, a expert que: “...após análise minuciosa, restou a seguinte hipótese para a origem do dano constatado na tela do aparelho celular: tela frontal quebrada em razão de impacto ou choque mecânico proveniente de queda ou impacto de outros objetos contra o telefone celular examinado...” Desta forma, verifica-se que o defeito apresentado pelo produto é em decorrência de mau uso, não se tratando de defeito de fabricação.
Assim, no caso sob julgamento não há elementos para se afirmar a ocorrência de falha na prestação do serviço causadora de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Em face do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSdeduzidos nesta ação.
Condeno o autor a pagar as custas do processo, taxa judiciária e honorários de sucumbência aos advogados das rés, que ora fixo em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PABLO ALESSANDRO LEMOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PABLO ALESSANDRO LEMOS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PABLO ALESSANDRO LEMOS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PABLO ALESSANDRO LEMOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de PABLO ALESSANDRO LEMOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2023 20:20
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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