TJRJ - 0828581-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0828581-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN SILVA DA CONCEICAO RÉU: CARREFOUR BANCO Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído a causa, na exordial é condizente com o benefício econômico pretendido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 25/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:47
Desentranhado o documento
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27/05/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LAIS GONCALVES ALVIM NOVAES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN SILVA DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*84-54 (AUTOR).
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14/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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