TJRJ - 0876783-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:34
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876783-41.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILMA COUTINHO RAMOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a satisfação do crédito conferida pelo exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Considerando as guias de pagamento juntadas nos IDs 187098124 e 198108524 e a quitação ofertada nos autos, informo que realizei o desbloqueio das contas da parte ré no SISBAJUD, conforme anexo.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes para receber, com as cautelas de praxe.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876783-41.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEILMA COUTINHO RAMOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Indefiro, por ora, a expedição de mandado de pagamento em razão do prosseguimento em execução. 2 - Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/4351-55. 3 - Tendo em vista a juntada da guia de pagamento, informe o Autor, no prazo de 05 dias, se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu. 4 - Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação. 5 - Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. 6 - Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DEILMA COUTINHO RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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11/12/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876783-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEILMA COUTINHO RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 042132524/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 21951014) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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