TJRJ - 0112202-77.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Conclusão
-
04/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:45
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 1101/1103 - Tendo em vista que foram dispensadas as informações, conforme consignado o ofício expedido pelo Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. -
06/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:34
Conclusão
-
06/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:32
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Reporto-me aos relatórios de fls. 867 e 958, item 1./r/r/n/nA ré impugnou os honorários periciais (fl. 986), estimados em R$ 44.400,00. /r/r/n/nA autora concordou com a proposta de honorários (fl. 992)./r/r/n/nO perito se manifestou às fls. 992, concordando com o pagamento dos honorários em 04 parcelas./r/r/n/nO perito fundamentou o valor da proposta às fls. 1015./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nA perícia de engenharia se destina à verificação de serviços técnicos de reabilitação de linhas internas entre o manifold e o costado de tanques no TAAR.
Em engenharia, um manifold é um dispositivo que serve para distribuir fluidos (gases, líquidos) ou energia de uma única fonte para várias saídas, ou vice-versa./r/r/n/nTrata-se, portanto, de perícia de grande complexidade, ressaltando-se, ainda, que o valor da causa ultrapassa 1 milhão de reais./r/r/n/nOs honorários fixados pelo perito às fls. 974/977 têm por base a capacidade técnica profissional do expert, a natureza e o grau de complexidade da prova a ser produzida e o tempo dispendido para a confecção do respectivo laudo./r/r/n/nÀs fls. 974/977 e 1015/1017, o perito justifica o valor fixado, informando tratar-se de trabalho que exige maior grau de complexidade do que o usual, dependente de análise minuciosa dos contratos firmados entre as partes, ambas pessoas jurídicas, e detalhamento da documentação técnica.
Além disso, trata-se de encargo que demanda 90 dias de trabalho do profissional e que contará com equipe multidisciplinar segundo estimativa do perito nomeado. /r/r/n/nÉ, portanto, notória a alta complexidade do trabalho a ser desenvolvido, devendo ser observada a necessária qualificação técnica do profissional para realizá-lo. /r/r/n/nA respeito, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO.
Insurgência contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, confirmando a interlocutória que homologou honorários periciais em 7.285 UFIR.
Possibilidade de julgamento monocrático, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Perícia de grande complexidade, conforme ampla explanação do expert.
Não trouxe o recorrente qualquer fato novo a ensejar a modificação do que decidido monocraticamente.
Decisão monocrática que merece ser mantida.
Desprovimento do recurso.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS DE PERITO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE, QUE, POR CERTO, EXIGIRÁ MUITAS HORAS DE TRABALHO DO LOUVADO DO JUÍZO, DIANTE DO GRANDE NÚMERO DE QUESITOS A SER EXAMINADOS, ALÉM DO DESLOCAMENTO PARA OUTRO ESTADO , ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO A SER PERICIADO.
VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0005417 - 75.2013.8.19.0000 - Des.
Sérgio Lúcio Cruz - Décima Quinta Câmara Cível.
Julgamento: 26/03/2013)/r/r/n/nEntendo que o valor de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), no caso presente, é compatível com a complexidade da perícia e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, não houve contraproposta por parte da ré, tampouco este demonstrou fato novo capaz de ensejar a modificação do valor impugnado./r/r/n/nAssim sendo, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), valor que considero compatível com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo dispendido para tanto. /r/r/n/nDa leitura dos autos, verifico que a parte autora não requereu a produção de provas e a ré informou que não possuía mais provas a produzir (fls. 861 e 863)./r/r/n/nNo entanto, a sentença prolatada nos autos foi anulada pela Superior Instância, que determinou a produção de prova pericial de engenharia /r/r/n/nAssim sendo, os honorários periciais deverão ser rateados, nos termos do art.95, do CPC, entre autora e a ré, uma vez que a prova foi determinada pelo Juízo./r/r/n/nO perito concordou com a proposta de parcelamento formulada pela autora.
Assim sendo, intimem-se as partes para depósito do quinhão que lhes cabe do valor da primeira parcela./r/r/n/nCom o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trablahos./r/r/n/nIntimem-se as partes. -
09/05/2025 22:26
Outras Decisões
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09/05/2025 22:26
Conclusão
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08/05/2025 10:33
Juntada de petição
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28/04/2025 12:52
Conclusão
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28/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:57
Juntada de petição
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18/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:19
Juntada de petição
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10/10/2024 15:12
Juntada de petição
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03/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:53
Juntada de petição
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23/06/2024 15:05
Juntada de petição
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17/06/2024 21:57
Juntada de petição
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14/06/2024 09:51
Juntada de petição
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23/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:08
Conclusão
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03/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:46
Remessa
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01/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:10
Juntada de petição
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14/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:41
Conclusão
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11/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:47
Juntada de petição
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29/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 12:22
Conclusão
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18/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 14:40
Juntada de petição
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19/12/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:42
Juntada de petição
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02/09/2022 15:16
Juntada de petição
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15/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 12:38
Documento
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12/07/2022 13:31
Expedição de documento
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04/07/2022 15:12
Expedição de documento
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06/06/2022 19:04
Conclusão
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06/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:57
Juntada de petição
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18/02/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 18:38
Juntada de petição
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05/11/2021 15:37
Juntada de documento
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06/10/2021 09:08
Publicado Despacho em 18/10/2021
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06/10/2021 09:08
Conclusão
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06/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 09:26
Juntada de documento
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20/08/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:35
Juntada de documento
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23/07/2021 09:28
Juntada de petição
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21/06/2021 10:08
Publicado Decisão em 29/06/2021
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21/06/2021 10:08
Assistência judiciária gratuita
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21/06/2021 10:08
Conclusão
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17/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 09:24
Conclusão
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25/05/2021 09:24
Publicado Despacho em 31/05/2021
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25/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:53
Juntada de documento
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20/05/2021 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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