TJRJ - 0810486-96.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810486-96.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO ROSA RÉU: BANCO PAN S.A 1.Entendo como suficientemente provada a alegação de hipossuficiência econômica a partir dos documentos apresentados pela parte.
Portanto, defiro assistência judiciária gratuita, ciente a parte que a alegação falsa poderá ser sancionada com multa de até o décuplo das custas (art. 100, § único do CPC/2015). 2.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que o réujunte aos autos eventual contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que a própria parte autora informa que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano e meio, estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CLAUDIO ROSA - CPF: *30.***.*75-53 (AUTOR).
-
21/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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