TJRJ - 0800716-12.2023.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Vara Única da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo: 0800716-12.2023.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESTEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA José Esteves propôs em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A pedido obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais.
Narra o A. que, em janeiro de 2023, preposto da ré estiveram em sua residência informando que precisavam substituir o medidor de energia, permitindo o A. a substituição, eis que informaram ser gratuita.
Afirma ainda que em 10/04/2023 recebeu uma correspondência da ré informando que o medidor havia sido submetido à análise em laboratório e que estaria com lacre ausente, possibilitando acesso aos componentes internos dos medidores, alterando o registro do consumo.
Questiona os novos valores de consumo, pois disse ainda que o laudo técnico confirmou a necessidade de corrigir o faturamento e o valor foi de R$ 4.524,02 (valor do período de 02/2020 a 01/2023), referente apenas a diferença que não havia sido cobrada no período, mais impostos.
Pontuou que o medidor na residência da parte autora jamais teve qualquer problema ou apontamento de irregularidade pela parte ré, além de que suas faturas sempre tiveram uma média de R$ 50,00 à R$ 100,00.
Com a inicial vieram os doc. de ID 53714467 e ss.
Resposta da ré no ID76143956, onde afirma que foi constatada a irregularidade “medidor de consumo sem os selos vedados adulterados, impossibilitando assim o registro de consumo”, na unidade consumidora em comento, proporcionando faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10595538 pela concessionária, em 10/01/2023, no valor total de R$ 4.524,02.
Afirma ainda que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa.
Além disso, alega que houve comunicação à parte autora e oportunidade para requerimento de reanálise, que não foi pedido.
Tutela antecipada deferida no ID 57234372.
Réplica no ID 114067641. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto a impugnação ao valor da causa, este deve ser o valor do benefício perseguidor pelo A., e no presente caso o valor questionado é referente ao TOI e o valor da indenização por danos morais pretendida, ou seja, R$24.524,02.
Assim, correto o valor da causa.
No mérito, trata-se de pedidos declaratório de inexistência de dívida, de obrigação de fazer e danos morais.
A Ré, em sua resposta, registra que houve na unidade consumidora do A. uma inspeção de rotina tendo sido constatada uma irregularidade no medidor, qual seja, “Medidor com ausência dos selos oficiais e registrador desacoplado”.
Deve ser registrado, desde logo, que sobre tal matéria o STJ a fixou tese (tese nº 699), sob o regramento dos recursos repetitivos, na qual definiu que é dever da concessionária de energia elétrica respeitar rigorosamente o direito à ampla defesa e ao contraditório do consumidor no momento da apuração da existência de fraude, e no cálculo do débito decorrente da recuperação do desvio de consumo, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. [...]TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Na mesma linha de raciocínio, a Resolução 414/10 da ANEEL determina que, no que concerne aos débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo, a concessionária de serviço público deve respeitar e proporcionar um procedimento em que sejam respeitados o contraditório e à ampla defesa do consumidor, conforme se verifica a seguir: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Dessa forma, é possível se chegar à conclusão de que a concessionária de energia elétrica, ao constatar a existência de fraude no aparelho medidor por parte do consumidor, deve: 1- Instaurar o procedimento administrativo, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, para confirmação da fraude e definição do valor a recuperar; 2- Concluído o procedimento, deve emitir a cobrança específica do valor do consumo recuperado relativo ao período de 90 dias anterior à data da constatação da fraude; 3- Poderá promover a suspensão dos serviços de energia elétrica no caso de inadimplemento do valor representado pela fatura de recuperação de consumo, desde que limitado aos 90 dias anteriores à fraude; 4- Poderá se socorrer das vias judiciais ordinárias para recuperação do valor de consumo superior aos 90 dias da fraude, sendo vedado o corte pela dívida em cobrança.
Portanto, a verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos: a) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; c) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo.
Sendo certo que a inobservância de um deles leva, inarredavelmente, ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios de judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que os docs. de ID 76143956 (Fls. 16) demonstram a existência de aviso prévio ao consumidor com possibilidade de contraditório e ampla defesa.
O segundo requisito, ou seja, a cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal está bem delineada pelos docs. trazidos pelo próprio A. em ID79732456.
Não houve narrativa na inicial de suspensão dos serviços.
No presente caso as partes não requereram a realização de perícia.
No entanto, ao meu juízo pelas fotos trazidas com a resposta, bem como pelo Termo de Ocorrência lavrado e ainda pelo laudo técnico trazido pela ré, entendo que restou comprovada a fraude.
Resta apenas saber se a cobrança realizada pela Ré está de acordo com o que acima já foi delineado.
No caso presente, verifica-se, que a cobrança foi feita no em relação ao período de 02/2020 a 01/2023, que extrapola totalmente a possibilidade que a ré tinha de fazer cobrança administrativa ao A.
Impossível assim a cobrança, pois está fora dos parâmetros indicados pela resolução 414/10 da ANEEL.
Não há danos morais a serem ressarcidos.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, mantendo-se a tutela antecipada outorgada, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica de débito e crédito entre as partes, relativamente a cobrança de R$ 4.524,02, JULGANDO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
Condeno o A. em 1/3 das custas, bem como em honorários de advogado que fixo em 3,5% do valor dado à causa, na forma do art.98, parágrafo 2º e 3º do CPC.
Condeno o réu em 2/3 das custas, bem como em honorários de advogado que fixo em 7% do valor dado à causa.
P.I..
SAPUCAIA, 8 de abril de 2025.
LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:19
Pedido conhecido em parte e improcedente
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12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS COSTA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HELTON FONSECA VIEGAS em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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