TJRJ - 0820773-43.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0820773-43.2024.8.19.0210 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da contratação é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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