TJRJ - 0828563-81.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828563-81.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MALAQUIAS DA SILVA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
Anulo o ato processual de CONCLUSÃO, ato processual da serventia (CPC, artigos 152, 208 e 228), porque não foi praticado (ou foi praticado de forma irregular) ato processual anterior imposto pelo CPC e/ou pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Assim procedo, neste caso em especial, porque verifico que foi descumprido ou cumprido irregularmente o precedente pronunciamento do juiz (decisão ou despacho) válido e eficaz, eis que a Serventia não certificou a manifestação das partes acerca da nomeação do perito, da apresentação dos quesitos, bem como não realizou a intimação do expert.
II.
Tão logo cumprida a determinação anterior, voltem com urgência para análise do requerimento de id. 196637956.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
20/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Outras Decisões
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16/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828563-81.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MALAQUIAS DA SILVA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FABRICIO MALAQUIAS DA SILVA ROCHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
A parte autora formula os pedidos de declaração de inexistência de débito de junho e julho de 2024; obrigação de refaturamento das contas de junho, julho de 2024, bem como as demais vincendas com base na média histórica de R$390,95; devolução dos valores dos pagamentos realizados a maior entre novembro de 2023 até maio de 2024; indenização por danos morais de R$20.000,00.
A antecipação da tutela não foi concedida.
O Agravo não foi conhecido.
Contestação pela regularidade do fornecimento e medição pelo efetivo consumo.
Réplica tempestiva.
O réu pretende o julgamento antecipado.
Já o autor requer perícia no medidor e tutela incidental para depositar em Juízo a média histórica de consumo e que a suplicada seja impedida de suspender o fornecimento. É o relatório.
Decido. 1) A tutela incidental requerida em Id. 172044761 e seguintes não deve prosperar.
O pedido é praticamente o mesmo da época da inicial e já foi indeferido por este Juízo em Id. 136944865, mantido o indeferimento em Id. 149407419, seguindo-se com Agravo de Instrumento não conhecido em Id. 167909778.
Naquilo em que o novo requerimento diverge ligeiramente do produzido na inicial, ele não faz sentido, pois o ato de depositar parcelas (contas de energia) não produz efeito acautelatório de espécie alguma, maxime quando, na presente ação, o autor não formula pedido cumulado de consignação em pagamento (vide fls. 11 e 12 do Id.136500694).
Em síntese, a decisão interlocutória sobre tutela está de há muito preclusa, sendo o novo requerimento repetição, na verdade repetição de outro.
Assim, NADA A DECIDIR sobre ele. 2) Saneamento e organização (art. 357 do CPC).
Na inicial, alega o autor que, a partir de novembro de 2023, teria sido surpreendido por faturas que extrapolavam em muito a média histórica de consumo.
Sua residência possui cômodos pequenos e poucos eletrodomésticos.
Já na réplica, aduz que a concessionária teria realizado a leitura de maneira não presencial.
Por seu turno, a concessionária alega o real faturamento sem estimativa, o estado perfeito do medidor, o valor condizente com o consumo da unidade e responsabilidade somente até o ponto de entrega.
Defiro à parte autora a prove pericial.
A questão que será objeto de dilação probatória é, portanto, apenas o correto funcionamento do medidor de consumo e a consequente apuração do consumo medido e faturado pela concessionária.
Não há de nenhuma das partes o requerimento por prova documental suplementar, mas ressalvo que o perito poderá, como de lei, requisitar documentos para exame, durante a diligência.
A distribuição do ônus da prova é a prevista no art. 373, I, do CPC, ou seja, ao autor incumbirá provar o fato constitutivo de seu direito, não havendo no presente caso nenhum fundamento para distribuição diversa ou inversão do ônus com base no CDC.
Nomeio perito o Nomeio perito o Engenheiro Gustavo SignorelliRuiz Santamaria– CREA/RJ 161.884D.Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos.
Preclusa a presente decisão dê-se intime-se o expert para que apresente no prazo de 5 dias, também por e-mail: proposta de honorários; currículo com comprovação de especialização; contatos profissionais e lista de documentos cuja requisição se imponha antes do início da diligência.
Apresentados os documentos acima indicados e a proposta de honorários, intimem-se as partes do valor proposto para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para fixação dos honorários, análise de quesitos.
No caso sob exame, nãohaverá adiantamento de honorários, pois a parte autora está sob gratuidade.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:53
Juntada de carta
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO PATROCINIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO MALAQUIAS DA SILVA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO MALAQUIAS DA SILVA ROCHA - CPF: *70.***.*05-78 (AUTOR).
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13/08/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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