TJRJ - 0800126-83.2022.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800126-83.2022.8.19.0020 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCILENE DAS GRACAS AZEVEDO RÉU: IRENE SANTANA PINHEIRO, GLAYDSON FREITAS DE OLIVEIRA CONFRONTANTE: JORGE ALBERTO ALMEIDA DA SILVA, MARCELO JOSE CAETANO CARUBA LUCILENE DAS GRAÇAS AZEVEDO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SANTADA, neste ato representada pela inventariante, IRENE SANTANA PINHEIRO e GLAYDSON FREITAS DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que pelo instrumento particular de "Promessa de Compra e Venda", datado de 09/03/2007, reconhecido firma em 31/03/2007 uma das filhas da proprietária, Sra.
IRENE SANTANA PINHEIRO, com anuência de seu esposo, o Sr.
Gilmar José Pinheiro, vendeu à compradora LUCILENE DAS GRAÇAS AZEVEDO, uma área de terra, sem benfeitorias, “remanescente da Chácara Werneck, localizada na rua de acesso para o galpão da prefeitura, zona urbana do primeiro distrito, destemunicípio (...), com as seguintes medidas e confrontações: medindo 15,00 metros de frente para a rua que da acesso para o galpão da prefeitura, de um lado 36,23 metros com os próprios promitentes vendedores, de outro lado, (ou fundos), 15,00 metros que confrontam com Renildo de Oliveira, e por último, ou seja de outro lado 32,86 metros, confrontando com a promitente compradora”, sendo-lhe transmitida a posse direta da coisa, tendo assinado como testemunha a Sra.
Maria Ponce Santos.
Acrescenta que exerceu a posse ad usucapionem, mansa, contínua, pacífica; com justo título e de boa fé, exercida com ânimo de dono por mais de dez anos. ao final, requer a procedência do pedidocom a declaração do domínio do imóvel em questão em favor da Requerente, servindo a sentença como título hábil para o respectivo registro da propriedade em nome da Usucapiente junto ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Duas Barras, de acordo com o art. 1.241, parágrafo único do Código Civil.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 20531350 e seguintes.
Indeferida a JG em decisão de id. 23870641.
Manifestação da parte autora, id. 55213451, informando que a inventariante do Espólio réu expressou sua concordância por meio do “termo de anuência de posse” acostado ao id. 55213454.
Certidão cartorária em id. 132986361 certificando que os confrontantes foram devidamente intimados; que as Fazendas Públicas foram intimadas novamente, mas não apresentaram resposta; que a Fazenda Nacional somente registrou ciência; que o segundo réu não teve a diligência cumprida pelo Oficial de Justiça.
Manifestação da parte autora, id. 173014176 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise da demanda, entende-se que estão presentes os requisitos necessários à usucapião do bem descrito na inicial.
Inicial, imperioso ressaltadas que os confinantes JORGE ALBERTO ALMEIRA DA SILVA e MARCELO JOSÉ CAETANO GARUBA, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram, conforme certidão cartorária de id. 132986361, contudo, manifestaram sua anuência com a assinatura junto à Planta e Memorial Descritivo do imóvel usucapido em id. 20532416.
De igual forma, as Fazendas Públicas, em que pese devidamente notificadas por mais de uma oportunidade, não se manifestaram no presente feito, conforme certificado pelo cartório em id. 132986361.
A inventariante do Espólio Réu, por sua vez, opôs sua concordância por meio do “termo de anuência de posse” acostado ao id. 55213454, e o segundo Réu, GLAYDSON FREITAS DE OLIVEIRA, não se manifestou, apesar de devidamente citado, conforme certidão positiva o i. oficial de justiça ao id. 154013135.
Como cediço, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que somente poderá ser reconhecida diante do exercício da posse mansa e pacífica, por determinado lapso temporal, com previsão legal de acordo com a modalidade de usucapião que se aplica ao bem em questão.
De acordo com o artigo 1.242 do Código Civil a usucapião ordinária é aquela em que o possuidor adquire a propriedade do imóvel após 10 (dez) anos com justo título e boa-fé, adquirindo a propriedade, contudo, em 5 anos se houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, bastando a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso em comento, os requisitos legais e necessários se mostram presentes, eis que restou comprovado que a Requerente se mantém na posse do imóvel pelo tempo necessário à usucapião e tem animus domini, o que se comprova por força dos documentos de id. 20532431 (instrumento de compra e venda originário), reforçando a narrativa prestada na inicial.
Dessa forma, verifica-se que os fatos narrados pela parte autora se mostram congruentes com as demais narrativas apresentadas ao longo da instrução processual, fazendo ele jus ao instrumento previsto no artigo 1.242 do Código Civil.
Ademais, convém ressaltar que o processo tramita desde 2022, isto é, quase 3 (três) anos, e que durante todo esse período jamais houve qualquer perturbação na posse da Requerente, de modo que se entende verdadeira as alegações inaugurais as quais se mostram aptas a consolidar a propriedade das Requerentes sobre o bem, trazendo efeito declaratória à situação que já perdura há longo lapso temporal.
In casu, o imóvel objeto da ação é constituído por“uma área de terras com 559,65 m² (quinhentos e cinquenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situada na Rua Manoel Duarte da Silva, Centro, na zona urbana do 1º Distrito de Duas Barras, que, conforme Planta e Memorial Descritivo de levantamento topográfico elaborados pelo responsável técnico Bruno Azevedo Santos, engenheiro civil e agrimensor inscrito no CREA-RJ sob o nº 2018122585, instruídos com a ART nº 2020220060345 devidamente quitada, tem a seguinte descrição: "AO NORTE: De frente para a Rua Manoel Duarte da Silva, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.559.214,144m e E 756.041,696m; deste, segue confrontando com a RUA MANOEL DUARTE DA SILVA, com os seguintes azimutes e distâncias: 147°14'02" e 6,36m até o vértice P2, de coordenadas N 7.559.208,797m e E 756.045,137m; 135°18'52" e 2,58m até o vértice P3, de coordenadas N 7.559.206,965m e E 756.046,949m; 124°58'52" e 7,68m até o vértice P4, de coordenadas N 7.559.202,561m e E 756.053,243m; deste, pelo lado direito, segue confrontando com MARCELO JOSÉ CAETANO CARUBA, com os seguintes azimutes e distâncias: 201°35'59" e 16,77m até o vértice P5, de coordenadas N 7.559.186,972m e E 756.047,071m; 201°23'24" e 4,76m até o vértice P6, de coordenadas N 7.559.182,540m e E 756.045,335m; 200°51'13" e 16,27m até o vértice P7, de coordenadas N 7.559.167,338m e E 756.039,544m, o que totaliza do vértice P4 ao P7 a quantidade de 37,80m; do vértice P7 segue com azimute 218°55'21" e distância de 2,04m até o vértice P8, de coordenadas N 7.559.165,748m e E 756.038,260m; deste, nos fundos, segue confrontando com JORGE ALBERTO ALMEIDA DA SILVA, com os seguintes azimutes e distâncias: 339°34'16" e 2,90m até o vértice P9, de coordenadas N 7.559.168,465m e E 756.037,248m; 320°53'03" e 6,67m até o vértice P10, de coordenadas N 7.559.173,640m e E 756.033,040m; 321°02'57" e 7,88m até o vértice P11, de coordenadas N 7.559.179,768m e E 756.028,087m; deste, pela esquerda, segue confrontando com LUCILENE DAS GRAÇAS AZEVEDO, com os seguintes azimutes e distâncias: 21°35'52" e 36,97m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro." Trata-se, pois, de usucapião ordinária, que exige justo título, o qual já fora anexado aos autos, exigindo, ainda, a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal determinado na lei vigente, que segundo o art. 1.242, caput, CC/2002 é de dez anos.
No caso em tela, a Autora exerce a posse mansa e pacífica há mais de 18 (dezoito) anos, desde 2007, considerando o instrumento particular de compra e venda de imóvel, uma vez que este é uma forma derivada de aquisição da posse e seus feitos.
Todo indivíduo pode adquirir a posse de um imóvel com todos os seus correlatos efeitos, inclusive aquela ad usucapionem com animus domini,assim fazendo, adquirir-lhe-á de maneira derivada.
A legislação pátria disciplina tal possibilidade, consoante se infere do artigo 1.207 e art. 1243, todos do Código Civil: Art. 1.207.
O sucessor universal contínua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Assim, além da posse ser transmissível, soma-se àquela exercida ao novo possuidor, sem perder a qualidade de contínua e ininterrupta.
Os contratos particulares de compra e venda de bem imóvel que instruem o presente feito tem o condão e a capacidade jurídica de transmitir décadas de posse num único ato, totalizando o período necessário para fins dos requisitos da usucapião. À vista disso, tenho que restaram suficientemente reunidos os requisitos que autorizam o reconhecimento da usucapião ordinária do art.1.242, caput do Código Civil, quais sejam a presença de justo título e posse contínua e inconteste por mais de dez anos.
Por todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que LUCILENE DAS GRAÇAS AZEVEDO, pela usucapião ordinária, adquiriu o direito de propriedade do imóvel consubstanciado em “uma área de terras com 559,65 m² (quinhentos e cinquenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situada na Rua Manoel Duarte da Silva, Centro, na zona urbana do 1º Distrito de Duas Barras, que, conforme Planta e Memorial Descritivo de levantamento topográfico elaborados pelo responsável técnico Bruno Azevedo Santos, engenheiro civil e agrimensor inscrito no CREA-RJ sob o nº 2018122585, instruídos com a ART nº 2020220060345 devidamente quitada, tem a seguinte descrição: "AO NORTE: De frente para a Rua Manoel Duarte da Silva, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 7.559.214,144m e E 756.041,696m; deste, segue confrontando com a RUA MANOEL DUARTE DA SILVA, com os seguintes azimutes e distâncias: 147°14'02" e 6,36m até o vértice P2, de coordenadas N 7.559.208,797m e E 756.045,137m; 135°18'52" e 2,58m até o vértice P3, de coordenadas N 7.559.206,965m e E 756.046,949m; 124°58'52" e 7,68m até o vértice P4, de coordenadas N 7.559.202,561m e E 756.053,243m; deste, pelo lado direito, segue confrontando com MARCELO JOSÉ CAETANO CARUBA, com os seguintes azimutes e distâncias: 201°35'59" e 16,77m até o vértice P5, de coordenadas N 7.559.186,972m e E 756.047,071m; 201°23'24" e 4,76m até o vértice P6, de coordenadas N 7.559.182,540m e E 756.045,335m; 200°51'13" e 16,27m até o vértice P7, de coordenadas N 7.559.167,338m e E 756.039,544m, o que totaliza do vértice P4 ao P7 a quantidade de 37,80m; do vértice P7 segue com azimute 218°55'21" e distância de 2,04m até o vértice P8, de coordenadas N 7.559.165,748m e E 756.038,260m; deste, nos fundos, segue confrontando com JORGE ALBERTO ALMEIDA DA SILVA, com os seguintes azimutes e distâncias: 339°34'16" e 2,90m até o vértice P9, de coordenadas N 7.559.168,465m e E 756.037,248m; 320°53'03" e 6,67m até o vértice P10, de coordenadas N 7.559.173,640m e E 756.033,040m; 321°02'57" e 7,88m até o vértice P11, de coordenadas N 7.559.179,768m e E 756.028,087m; deste, pela esquerda, segue confrontando com LUCILENE DAS GRAÇAS AZEVEDO, com os seguintes azimutes e distâncias: 21°35'52" e 36,97m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro”, inserido no remanescente do imóvel objeto da Matrícula nº 84, Livro 2, às folhas 87, do extinto Cartório do 1º Oficio de Duas Barras/RJ, denominado "CHÁCARA WERNECH", com área remanescente de 204.113,64m².
Condeno, por consequência, os Réus ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e honorários advocatícios, este último fixado no patamar de 10% do valor atualizado da causa (Art. 85, §2º do CPC).
A presente sentença valerá para fins de registro.
Publique-se e intimem-se.
Após, nada sendo requerido, em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
DUAS BARRAS, 22 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
22/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GLAYDSON FREITAS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/10/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IRENE SANTANA PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ALMEIDA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CAETANO CARUBA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILENE DAS GRACAS AZEVEDO - CPF: *18.***.*05-20 (AUTOR).
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13/07/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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