TJRJ - 0860328-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860328-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA DA COSTA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO Embargos de Declaração tempestivos para que seja sanada a : " Obscuridade apontada, a fim de que possa ser modificada a r. decisão, para que seja dada continuidade à presente demanda, ou até que haja compatibilidade entre os sistemas ou ainda até que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possua uma solução que permita a distribuição pelo Juizado Especial Fazendário".
Não pode o juízo dar continuidade a presente demanda porque não é competente para a análise e julgamento do feito.
O patrono pode muito bem distribuir a demanda junto ao Juizado Especial Fazendário de forma correta.
Além disto, não pode este juízo proceder ao declínio porque a competência do juizado especial é absoluta e improrrogável, permanecendo a sentença tal como foi lançada, constando as razões acima expostas, devendo o patrono proceder na distribuição de forma correta o que, inclusive, será mais rápido para a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:40
Processo Desarquivado
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30/05/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860328-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA DA COSTA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO Conforme se depreende dos autos houve erro material quando da propositura da demanda, não cabendo declínio deste juízo em razão da implantação do sistema EPROC e, consequentemente, incompatibilidade dos sistemas, conforme a certidão supra.
Assim, o feito deve ser extinto para evitar maiores prejuízos a parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigo 485, inciso IV do CPC.
Defiro gratuidade de justiça para fins de baixa e arquivamento.
Dê-se baixa e arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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