TJRJ - 0106234-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Processamento Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:42
Juntada de petição
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15/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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01/08/2025 17:00
Conclusão
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01/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0106234-61.2024.8.19.0001 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0106234-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00699709 Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Art. 2º, CAPUT, §2º, §3º E §4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Segundo a denúncia, em data cujo termo a quo não se pode precisar, mas sendo certo que a permanência do fato-crime se protrai pelo menos entre o ano de 2018 até a presente data, em regiões dos municípios de Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ, no bairro da Ilha do Governador, na capital fluminense, em municípios da Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, além de regiões das cidades de Vitória/ES e Vila Velha/ES, os recorridos, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com indivíduos entre si e outros ainda não plenamente identificados, constituíram, integraram e promoveram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de diversas infrações penais, dentre as quais se destacam homicídio, corrupção, porte ilegal de arma de fogo, denunciação caluniosa, violação de sigilo funcional, exploração de jogos de azar (bingos e máquinas de caça níquel) e do jogo do bicho.
Decisão combatida que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, declarando a nulidade de todas as provas da presente ação penal, fiada em inquérito policial indevidamente requisitado à Polícia Federal e presidido por Delegado de Polícia Federal desprovido de competência funcional para apuração de crime de competência da Justiça Estadual, extinguindo a pretensão punitiva, sem mérito, em relação aos acusados, e julgando com apreciação de mérito em relação à decretação da nulidade da prova em decorrência da ausência de legitimidade em relação à Presidência do inquérito policial e à extração dos dados do celular de um dos acusados, sem a prévia autorização judicial.
Irresignação ministerial buscando o integral provimento do recurso para reformar a decisão combatida, de forma que seja restabelecido o recebimento da denúncia e do seu aditamento e a validade das provas declaradas nulas na referida decisão.
SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO.
A decisão recorrida não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: quanto à requisição formulada pelo MP à Apple determinando o "congelamento" da nuvem do celular de um dos acusados sem prévia autorização judicial. 5º, LVI, da CRFB/88.
Art. 157, CPP.
Ofício requisitório e seu atendimento que extrapolaram os limites da reserva de jurisdição, em desobediência às normas contidas nos arts. 10, § 1º, 13, §2º e 15, §2º do Marco Civil da Internet.
Precedentes.
Mantida a decisão de nulidade das provas em sua origem - conforme já assentado pela 5ª Câmara Criminal do TJRJ; pelo E.
Superior Tribunal de Justiça e pelo E.
Supremo Tribunal Federal - impõe-se o reconhecimento da contaminação das provas subsequentes, vedando-se seu aproveitamento no processo penal.
Já há decisão no referido writ determinando o integral e imediato cumprimento Conclusões: À unanimidade, foi julgado extinto, na forma do voto da Desembargadora Relatora. -
25/02/2025 15:34
Remessa
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10/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:09
Conclusão
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10/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:36
Conclusão
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21/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:53
Remessa
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12/09/2024 15:33
Conclusão
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12/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:01
Juntada de documento
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09/09/2024 13:06
Juntada de petição
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06/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:39
Conclusão
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03/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:46
Conclusão
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06/08/2024 17:01
Remessa
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06/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:57
Juntada de petição
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06/08/2024 16:44
Juntada de documento
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06/08/2024 16:42
Juntada de documento
-
06/08/2024 16:42
Juntada de petição
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06/08/2024 16:38
Distribuição
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06/08/2024 16:38
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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