TJRJ - 0832232-78.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Informações.
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 22:08
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de citação
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832232-78.2024.8.19.0004 AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMBEC DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação da fazer proposta por ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de AMBECna qual há pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria pago pelo do INSS, referentes à rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", aqual o autor alega não ter contratado.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, ressaltando-se que expressamente sustenta não ter realizado a contratação.
Ademais, convém registrar a ocorrência de inúmeros casos semelhantes, em que aposentados e pensionistas são vítimas de fraudadores e falsários, tudo a reforçar a presença do requisito da verossimilhança acerca da alegação de fraude.
Por outro lado, evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, eis que a parte é aposentada do INSS e os descontos estão sendo efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Ademais, inexiste o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, se restar efetivamente comprovado a regularidade do empréstimo ao término da instrução processual, a instituição poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que se abstenha de realizar descontos referentes à rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701",no benefício do INSS de nº 135.123.077-5, enquanto perdurar a demanda.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, com cópia desta, para ciência da decisão e providências.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*56-20 (AUTOR).
-
11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816765-63.2023.8.19.0014
Geovana Abreu Silva
Expansao Brasil Comercial LTDA
Advogado: Lucas Andrade de Araujo Penna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2023 10:23
Processo nº 0801543-58.2024.8.19.0034
Marineth de Souza Meirelles
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 14:22
Processo nº 0801775-33.2024.8.19.0014
Joao Paulo dos Santos Jardim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Fabiano Terra Vellozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 19:50
Processo nº 0004787-24.2008.8.19.0055
Luana Coutinho Fracacio
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Fabiano Figueira Iecher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2008 00:00
Processo nº 0806048-81.2022.8.19.0028
Macario Pereira Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vagnei Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 09:49