TJRJ - 0017606-85.2018.8.19.0202
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:04
Juntada de documento
-
08/06/2025 19:24
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CARLOS ROBERTO MARTINS VENTURA e LUCIO ANDRÉ MOTA VENTURA propõem ação de reparação de danos em face de INDÚSTRIA DE AMPOLAS ALIANÇA LTDA, alegando que adquiriram imóvel de mandatário da ré, que tempos depois a ré ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda celebrado, que não tinham ciência da pretensão de rescisão do negócio jurídico entre a ré e o mandatário, que em sede de uma ação de adjudicação compulsória, foi deferida a imissão da ré na posse do apartamento dos autores, pleiteando seja a ré impelida a garantir o imóvel em discussão ou outro bem disponível para efetivação do negócio, indenização por perdas e danos, referente ao recibo e princípio de pagamento e indenização por danos morais. /r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 13/105./r/r/n/nAudiência de conciliação na forma da assentada de fl. 158, restando frustrada./r/r/n/nCitada a ré apresenta contestação às fls. 225 e seguintes, alegando que ocorreu a prescrição, que os autores não comprovam suas alegações, que o nome do segundo autor não consta no recibo, que o imóvel jamais foi desmembrado em lotes, que o primeiro autor ajuizou ação de adjudicação, mas somente neste momento, após 19 anos, o segundo autor se manifesta, pugnando pelo acolhimento da prejudicial suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 244 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação/r/r/n/nDespacho a fl. 290, determinando a análise da prejudicial de prescrição junto ao mérito e deferindo a prova testemunhal./r/r/n/nDespacho a fl. 305, deferindo a prova documental superveniente./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 313 e seguintes, apresentando documentos./r/r/n/nPetitório da parte ré às fls. 330 e seguintes./r/r/n/nAudiência para oitiva de testemunha às fls. 511/513./r/r/n/nManifestação da autora a fl. 522, informando que o depoimento da testemunha corrobora sua narrativa./r/r/n/nÀs fls. 524/525, a parte ré se manifesta sobre o depoimento da testemunha./r/r/n/nRazões finais da parte ré às fls. 529 e seguintes e da parte autora às fls. 537 e seguintes. /r/r/n/nDespacho a fl. 541, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nO pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do dano causado pelo mandatário da ré./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o pedido para impelir a ré a garantir o imóvel em discussão ou outro bem disponível para efetivação do negócio não deve ser acolhido, uma vez que já restou decidido em sede de adjudicação compulsória, o direito da ré em reaver seu bem face a rescisão do negócio com seu mandatário, não podendo ela ser compelida a negociar com os autores./r/r/n/nContudo, subsiste o pedido de perdas e danos e dano moral, em razão da conduta do mandatário da ré, que foi autorizado a realizar o negócio em seu nome, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral com a frustração da expectativa de concretização do negócio./r/r/n/nQuestão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida indústria do dano moral , sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral./r/r/n/n
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de análise econômica do direito , o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima./r/r/n/nTal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor./r/r/n/nPor isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido)/r/r/n/nNo caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ:/r/r/n/nDES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada./r/r/n/nDiante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a devolver os valores despendidos pelos autores, com juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, p. ú e art. 406 p. 1º do CPC, a apurar em liquidação de sentença e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo 50% para cada autor, a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p. ú e art. 406 p. 1º do CPC./r/r/n/nPedido de impelir a ré a garantir o imóvel em discussão ou outro bem disponível para efetivação do negócio julgo improcedente./r/r/n/nCondeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da parte autora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:53
Conclusão
-
03/04/2025 15:34
Remessa
-
03/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 16:37
Conclusão
-
30/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:25
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:47
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:27
Conclusão
-
02/12/2024 21:31
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:24
Juntada de petição
-
26/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 16:33
Conclusão
-
26/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:45
Juntada de documento
-
09/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:05
Conclusão
-
12/08/2024 21:00
Juntada de documento
-
11/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:14
Expedição de documento
-
18/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 10:32
Conclusão
-
14/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:22
Conclusão
-
29/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 22:45
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:59
Juntada de documento
-
13/07/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 06:32
Conclusão
-
02/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:16
Conclusão
-
20/04/2023 14:06
Documento
-
23/03/2023 10:49
Expedição de documento
-
23/03/2023 10:41
Expedição de documento
-
21/03/2023 11:50
Conclusão
-
21/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:40
Conclusão
-
13/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:01
Conclusão
-
12/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:06
Juntada de petição
-
15/11/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 18:06
Conclusão
-
24/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:06
Publicado Despacho em 20/07/2022
-
24/06/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:46
Juntada de petição
-
20/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:21
Conclusão
-
03/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:08
Juntada de petição
-
15/03/2022 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:34
Conclusão
-
25/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:34
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 10:54
Conclusão
-
18/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:34
Conclusão
-
20/09/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:57
Redistribuição
-
10/09/2021 16:59
Remessa
-
10/09/2021 16:59
Juntada de documento
-
10/09/2021 16:52
Expedição de documento
-
27/08/2021 11:48
Expedição de documento
-
27/08/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 16:44
Declarada incompetência
-
07/07/2021 16:44
Conclusão
-
07/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:56
Juntada de petição
-
04/05/2021 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 15:42
Conclusão
-
15/04/2021 15:42
Outras Decisões
-
15/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 11:56
Juntada de petição
-
02/02/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:19
Juntada de petição
-
01/12/2020 13:59
Juntada de petição
-
29/10/2020 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:29
Conclusão
-
04/08/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:22
Juntada de petição
-
08/06/2020 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 11:16
Conclusão
-
18/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 23:50
Conclusão
-
27/11/2019 17:23
Juntada de petição
-
13/11/2019 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:33
Conclusão
-
04/11/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:56
Juntada de petição
-
08/08/2019 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 15:10
Juntada de documento
-
12/07/2019 14:07
Conclusão
-
12/07/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 21:21
Juntada de petição
-
01/07/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 16:18
Documento
-
10/05/2019 16:00
Juntada de documento
-
11/04/2019 14:46
Expedição de documento
-
10/04/2019 15:43
Expedição de documento
-
29/03/2019 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2019 11:43
Audiência
-
07/03/2019 13:32
Conclusão
-
07/03/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 17:57
Juntada de petição
-
14/09/2018 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 16:33
Conclusão
-
08/08/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:30
Redistribuição
-
02/08/2018 16:26
Remessa
-
02/08/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 08:44
Declarada incompetência
-
06/07/2018 08:44
Conclusão
-
25/06/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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