TJRJ - 0809491-77.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:19
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809491-77.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais, porém não o fez, deixando transcorrer o prazo e inviabilizando o recebimento da inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, X, c/c art. 290, ambos do CPC, e por consequência determino o cancelamento da distribuição.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
19/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809491-77.2025.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, convém esclarecer que mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide.
Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica,torna-senecessária a demonstração de sua situação econômica, consoante entendimento serenado no verbete sumular do enunciado nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qualem se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada.
Campos dos Goytacazes, 21 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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