TJRJ - 0811590-38.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA CRUZ em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811590-38.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GABRIEL SANTOS SOARES RÉU: EDUARDO SANTOS DA CRUZ Os termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no id.202781934 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b' do CPC/15.
Diante da ausência de previsão expressa no acordo, custas pro rata, conforme determina o art. 90, § 2º do CPC.
Diante da ausência de previsão expressa no instrumento da avença e considerando-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, entendo que os patronos das partes renunciaram às respectivas verbas.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:58
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811590-38.2025.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GABRIEL SANTOS SOARES RÉU: EDUARDO SANTOS DA CRUZ 1 - Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento.
Consoante o art. 59, § 1º, e IX, da Lei 8245/91, "conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: 'IX' - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Destarte, a tutela provisória de urgência pode ser concedida inaudita altera parsse o fundamento do desalijo for a falta de pagamento de alugueis e demais acessórios da locação e desde que não tenha sido contratada ou esteja extinta qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Nesse passo, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que o réu não só está inadimplente desde janeiro de 2025, como também não foi oferecida qualquer garantia quando da celebração do contrato, como se vê do instrumento do id. 194660302.
Dessa maneira, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars para determinar a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, observando-se, contudo, a possibilidade de purga da mora pelo locatário (art. 62, II da Lei 8.245/91). 2 - Nada obstante, e consoante o § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, determino que o autor preste caução equivalente a 3 meses dos alugueres no prazo de 15 dias. 3 - Com a vinda do depósito aos autos, sem necessidade de ser aberta nova conclusão, expeça-se mandado de citação e despejo, assinalando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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