TJRJ - 0942994-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017078-02.2023.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0135993-85.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00165474 AGTE: TECMETAL CONSULTORIA EM MATERIAIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Decisão agravada que determinou a penhora de veículos e de percentual de faturamento da executada.
Concessão de efeito suspensivo apenas para substituir a restrição de circulação de veículo pela restrição de alienação.
Acórdão que confirmou a decisão liminar tornando-a definitiva e manteve a penhora sobre o faturamento.
Alegação de omissão por ambas as partes.
Inexistência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 1.
Pedido de reanálise de matéria objeto de decisão transitada em julgado que não pode ser conhecida.2.
Matéria constituindo inovação recursal que tampouco merece conhecimento.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita dos artigos de lei referidos no recurso ou a falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, das alegações da parte, mas a não-apreciação das questões jurídicas postas em debate". (AgRg no REsp 1109570/PR).4.
Questões debatidas que foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada.5.
Recursos conhecidos em parte e, nestas partes, desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
11/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0942994-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA COELHO TAVARES PROCURADOR: ALEXANDRE COELHO TAVARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARGARIDA COELHO TAVARES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a autora ser beneficiária da pensão por morte do ex-servidor Cabo da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Sr.
ADILSON TAVARES, falecido em 06/03/1995.
Sustenta que sua pensão especial não está em conformidade com a legislação.
Requer, em sede de tutela antecipada, a determinação ao réu para que atualize a pensão especial da autora.
Por fim, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como o pagamento das diferenças pretéritas.
DAP anexado em index 84440431.
Emenda à petição inicial, em index 89555007, retificando o valor da causa para R$ 552.258,34 (quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Decisão, em index 91383345, recebendo a emenda à petição inicial, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação de tutela, bem como determinando a citação.
Petição da parte autora, em index 93355248, chamando o feito à ordem informando que o pedido de concessão da tutela na exordial não versa sobre a suspensão imediata de descontos à titulo de "PENSÃO PREVID.", mas sim que o réu, ante a defasagem dos valores pagos no contracheque da pensão especial da autora, fosse compelido a regularizar e atualizar imediatamente os rendimentos autorais em conformidade com a Lei 2.153/1972.
Contestação do Rioprevidência, em index 95874950, com documentos e sem preliminares.
Afirma o réu que não há que se falar em aplicação, ao caso em apreço, do art. 26-A da Lei n° 5.260/08, incluído pela 7.628/17, regulamentada pelo Decreto n° 46.400/18, mais especificamente, o seu art. 2°, segundo os quais seria devido à parte autora o pagamento da pensão especial sem o abatimento a título de pensão previdenciária, como pretende a parte autora.
Aduz, ainda, acerca da inconstitucionalidade do art. 26-A da Lei n° 5.260/08, objeto de incidente de arguição de 3 inconstitucionalidade nos autos do Processo 0170041-31.2019.8.19.0001.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro, em index 95879520, sem documentos e sem preliminares.
Afirma acerca da inaplicabilidade da Lei n° 5.260/08.
Aduz, ainda, acerca da inconstitucionalidade do art. 26-A da Lei n° 5.260/08, objeto de incidente de arguição de 3 inconstitucionalidade nos autos do Processo 0170041-31.2019.8.19.0001.
Sustenta acerca do abatimento na pensão especial da autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão, em index 98362715, revogando a decisão de index 91383345, tendo em vista que a parte autora peticionou em index 93355248pleiteando a retificação da respectiva decisão, afirmando que o pedido não foi de cessação dos descontos no contracheque da pensão especial, e sim a atualização da pensão especial.
A decisão informa, ainda, que, em análise ao contracheque acostado pela autora, percebe-se, em sede de cognição prévia, que a única irregularidade é o abatimento da pensão previdenciária na pensão especial da autora, não havendo qualquer comprovação de efetivo erro de cálculo na pensão especial, conforme alegação da parte autora.
Conforme a decisão, o DAP de index 84440431 informa que o salário bruto do ex-servidor em 2022 seria R$ 4.489,41, ou seja, sem os descontos de Imposto de Renda e Previdência.
O contracheque da parte autora de 2022, em index 84440433, evidencia que a pensão bruta recebida era R$ 9.786,35 e em alguns R$ 10.063,97, e, desta forma, a parte autora recebia mais do que seria o valor referência se vivo fosse no mesmo período.
A decisão esclarece que, considerando a documentação que foi acostada pela parte autora, não há defasagem.
Réplica, em index 100308639, reiterando os termos da petição inicial, bem como refutando os argumentos da contestação.
Petição do Estado do Rio de Janeiro, em index 100524187, informando que não possui novas provas a serem produzidas.
Petição da autora, em index 104977349, informando que não possui novas provas a serem produzidas.
Manifestação do Ministério Público, em index 105179933, informando sua não intervenção no feito.
Petição do Estado do Rio de Janeiro, em index 107307995, com documentos, informando que, em cumprimento à decisão judicial, procedeu à suspensão da cobrança da pensão previdenciária na pensão especial, com efeitos a contar de 08/12/2023.
Decisão, em index 107307995, determinando a inclusão, no polo passivo, do Rioprevidência, considerando que a autarquia se manifestou em contestação voluntariamente.
Petição do Estado do Rio de Janeiro, em index 116535206, suscitando a ilegitimidade passiva ad causamdo Rioprevidência, sob o fundamento de que o Estado é o único responsável pelo pagamento da pensão especial da autora.
Petição da parte autora, em index 116741158, requerendo a reconsideração da decisão de index 107307995, que determinou a inclusão do Rioprevidência no polo passivo, a qual foi reconsiderada em index 121522035.
Sentença anulada, em index 138778650, julgando procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu a se abster de realizar o abatimento da pensão previdenciária na pensão especial e a pagar os valores indevidamente descontados da pensão especial da parte autora, a título de “Abatimento de Pensão Previdenciária”, observando-se a prescrição quinquenal, devidamente atualizados na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Embargos de declaração, em index 139597903, opostos pela parte autora, suscitando obscuridade e omissão na sentença em relação aos pedidos autorais.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro, em index 146168764.
Decisão, em index 148632662, recebendo os embargos de declaração de index 139597903, porém deixando de acolher em virtude da ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora em index 155585513.
Contrarrazões à apelação, apresentada pela parte autora em index 155585516.
Contrarrazões à apelação, apresentada pelo réu em index 164413773.
Decisão Monocrática, em index 180511969, anulando a sentença de index 138778650, sob o fundamento de que se trata de de julgamento extra petita, pois a sentença prolatada não guarda relação ao postulado pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Despacho, em index 181103497, determinando o cumprimento do Acórdão, bem como a intimação às partes para que digam se ratificam os atos praticados, os quais foram ratificados conforme petições em indexes 184149539 e 185780096. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista de ex-policial militar, falecido em serviço em 06/03/1995, alegando, em síntese, que seus proventos a título de pensão especial estariam defasados.
Requer que o réu seja compelido a atualizar a respectiva pensão especial, bem como a realizar o pagamento das verbas pretéritas.
Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. É cediço que a pensão especial concedida aos dependentes dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em razão do falecimento em serviço, por acidente ou moléstia profissional é regulada pela Lei Estadual 2153/1972.
Tal pensão especial possui natureza indenizatória, de forma que não se confunde com a pensão por morte comum, de caráter previdenciário e contributivo, devida aos dependentes dos segurados da Previdência Social.
A Lei nº 2.153/1972 dispõe em seu artigo 2º acerca da concessão de pensão especial aos dependentes dos membros integrantes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros falecidos em serviço, nos seguintes termos: Art. 2º - Aos beneficiários do integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual, falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a dez nonos do vencimento percebido à data do óbito ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que o morto seja promovido.§ 2º - Se a morte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operação de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão de que trata este artigo será igual a quatro terços do vencimento do falecido ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que seja promovido Art. 3º - O valor da pensão de que trata o artigo 2º desta lei não poderá ser inferior à de aspirante–a-oficial, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais, e à de 3º Sargento para os cabos e soldados. (grifo nosso) Pelo cotejo dos contracheques da pensão especial da autora, anexados em index 84440433, em comparação ao Documento de Atualização de Pensão do ex-servidor, não se vislumbra qualquer defasagem.
O Documento de Atualização de Pensão, acostado em index 84440431, informa que, se vivo fosse, o ex-servidor Sr.
ADILSON TAVARES estaria percebendo vencimento bruto equivalente a R$ 4.489,41.
Conforme análise dos contracheques da pensão especial da parte autora, anexados em index 84440433, verifica-se que a autora, em alguns meses, percebia seus proventos brutos em valores superiores ao valor referência se vivo fosse o ex-servidor no mesmo período.
Ressalta-se que alguns contracheques apresentam valores de R$ 10.063,97 (index 84440433, folha 2; 3; 4).
Os demais contracheques apresentam valor bruto de R$ 4.972,24, ou seja, equivalente ao valor referência constante no Documento de Atualização de Pensão.
Portanto, não há que se falar em defasagem no benefício pago a título de pensão especial, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de colacionar aos autos provas suficientes de constituição do direito alegado.
Colaciona-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de revisão de benefício indenizatório no valor equivalente a 100% (cem por cento) do que receberia o servidor falecido, pai da autora, se vivo fosse.
Sentença de improcedência.
Direito à pensão adquirido na data do óbito .
Enunciado nº 340 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
A despeito o óbito ter ocorrido em 1996, momento anterior à edição da Lei nº 3.189/99, o caso é de improcedência, porquanto não comprovada qualquer defasagem no pensionamento da autora, considerado, para tanto, o documento de atualização de pensão; e, conforme por ela própria relatado nos autos, ao requerer a desistência da ação.
Ausente prova posterior de alteração de eventual defasagem entre os vencimentos a que teria direito, o ex-segurado, se vivo fosse, e as verbas previdenciárias percebidas pela autora, a possibilitar a procedência da pretensão autoral .
Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0125226-95 .2009.8.19.0001 201700102749, Relator.: Des(a) .
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2017, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2017) Frise-se que, instada a se manifestar na produção de provas, em index 104984498, a parte autora se manifestou, em index 104977349, informando que não pretendia produzir novas provas.
Logo, não se vislumbrando a alegada defasagem no contracheque de pensão especial da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais na forma do artigo 84 do CPC/2015, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:00
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:30
em cooperação judiciária
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28/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:29
Outras Decisões
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARGARIDA COELHO TAVARES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:01
Outras Decisões
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 02:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA COELHO TAVARES - CPF: *18.***.*02-72 (AUTOR).
-
06/12/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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