TJRJ - 0813174-97.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 141ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813174-97.2024.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0813174-97.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00752436 APELANTE: CARLOS FRANCO DE TOLEDO ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 ADVOGADO: LIDIA CARLA DE ALMEIDA OAB/RJ-141827 ADVOGADO: IGOR ALEXEI DE CASTRO OAB/RJ-167585 ADVOGADO: ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO OAB/RJ-097400 ADVOGADO: LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN OAB/RJ-164526 APELADO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
21/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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21/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813174-97.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FRANCO DE TOLEDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de ação revisional de contrato bancário que tramita pelo procedimento comum cível proposta por CARLOS FRANCO DE TOLEDO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, na qual pretende a condenação do réu à devolução de valores cobrados de forma irregular e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte salários-mínimos.
Para tanto, aduz que é pessoa idosa e contratou empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$ 5.225,69 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), a ser pago por meio de 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos), conforme o contrato de n.º *51.***.*11-92.
Afirma que o banco aplicou taxa de juros abusiva, em desconformidade com a taxa média do Banco Central – BACEN, aumentando o valor das parcelas pactuadas e cobrando R$ 563,64 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) além do devido.
Com a inicial (id. 136216064), vieram documentos (id. 136216068 ao 136216073).
O autor requer a gratuidade de justiça (id. 139600231).
O autor informa que ajuizou demanda sobre juros abusivos relacionados a contrato diverso (id. 143452234).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 151383207), na qual alega que a parte autora ajuizou a presente com o propósito de procrastinar o pagamento do débito, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa média do BACEN é apenas uma referência, e não limitador para os juros livremente pactuados em cada caso.
Réplica à contestação e indicação de provas (id. 164615851).
A parte autora requer a produção de prova pericial (id. 171803134).
Embora intimado, o réu não se manifestou em provas (id. 179726399). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Inicialmente, verifico que o autor formulou pedido de gratuidade de justiça ainda não apreciado, o que passo a fazer neste momento.
Diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (declaração de hipossuficiência no id. 136216070) e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Ainda em timbres iniciais, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Contudo, a prova pericial não se faz necessária, pois se mostra como prova custosa e morosa, além do que o seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa.
Assim, indefiro o pedido de realização de perícia.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º do CPC.
Com efeito, constata-se que a parte autora descreveu adequadamente o pedido e a causa de pedir; a peça inicial é clara, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Por outro lado, o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados.
O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora não nega que tenha celebrado o contrato de financiamento junto ao réu, porém, alega que a parte ré estaria cobrando juros abusivos.
Nesse ponto, oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do pactuado “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, somente quando existente relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade em desfavor do consumidor, é que se imporá limites à liberdade de contratação.
Aplica-se, portanto, na presente demanda, o estabelecido na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal em que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Além disso, conforme o entendimento contido na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Corrobora este entendimento a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os supracitados entendimentos aplicam-se ao presente caso, de modo que não vislumbro qualquer vício, nulidade ou abusividade em suas cláusulas.
Não é demasiado gizar que a parte ré se insere no conceito de instituição financeira prevista no artigo 17 da lei nº 4595/64, e por essa razão não se limita aos juros impostos pela lei de usura, podendo livremente pactuar os juros a serem cobrados, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador.
Impende ainda consignar o entendimento do STJ espelhado no Resp. 1.578.553/SP, no qual foram estabelecidas as teses ora transcritas (Tema 958/STJ): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Não se pode olvidar ainda da celebração espontânea do contrato.
Nesse trilhar lógico, constato que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, de modo que o pleito autoral não deverá ser acolhido, constituindo-se motivo o bastante pelo qual deverá ser julgado improcedente.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS FRANCO DE TOLEDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FRANCO DE TOLEDO em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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