TJRJ - 0942994-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:57
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0942994-10.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0942994-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00607891 APELANTE: MARGARIDA COELHO TAVARES ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO.
LEI ESTADUAL Nº 2.153/72.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c.c. o pagamento de verbas retroativas, de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, na qual, a parte autora, pensionista de policial militar falecido em 06/03/1995, postula a revisão de sua pensão instituída com base na lei estadual nº 2.153/72.
Improcedência. Óbito ocorrido em razão de ato de serviço.
A hipótese dos autos, se adequa ao teor do caput, do artigo 2º, da lei nº 2.153/72, que prevê o pagamento de pensão especial, "em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida," e não ao § 2º, do mesmo artigo, que trata de morte em operação de guerra.
O artigo 373, incisos I e II, contempla a regra de distribuição estática do ônus da prova, de forma que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
A parte autora instada a se manifestar em provas, em resposta, informou não ter outras a produzir, sendo o DAP, documento a indicar as parcelas integrantes da remuneração do segurado ao tempo do óbito, expressando, portanto, a sua composição.
A iniciativa probatória do juiz, a que alude o artigo 370, do CPC, em regra, deve ser utilizada, quando a questão em litígio versar sobre direitos indisponíveis, diante das provas produzidas, o magistrado, se encontrar em estado de perplexidade ou houver significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes.
Prevalece a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, carecendo de amparo a pretensão de revisão formulada.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Obs: sustentou a adv.
Cristina de Almeida Santos. -
07/08/2025 13:42
Confirmada
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05/08/2025 17:40
Documento
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05/08/2025 14:24
Conclusão
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05/08/2025 13:30
Não-Provimento
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31/07/2025 11:30
Documento
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24/07/2025 12:35
Confirmada
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 19:27
Inclusão em pauta
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 18:39
Remessa
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16/07/2025 11:07
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 19:22
Remessa
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14/07/2025 18:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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