TJRJ - 0970279-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 13:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/08/2025 13:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 15:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CEDAE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0970279-75.2023.8.19.0001 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JUNDIAY EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE 1) Intime-se o autor/devedor, na forma do artigo 513, 2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$2.000,00, conforme sentença transitada em julgado de ID 189004980. 2) Fica o devedor advertido, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será crescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade 'on line'.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JUNDIAY em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 0970279-75.2023.8.19.0001 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JUNDIAY RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DE JUNDIAY ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE porque as rés cobram irregularmente pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em vez de cobrar com base no consumo efetivamente medido no relógio.
Pede a para a ré se abster de realizar a cobrança na modalidade tarifa mínima e passe a adotar a modalidade medido/apurado, sendo assim, o consumo efetivamente auferido pelo hidrômetro; desconsideração das cobranças já enviadas do período de 01/2023 e 03/2023; exibição das faturas referentes aos dez últimos anos; e devolução em dobro do valor pagos.
Emenda à inicial no ID. 96553777.
Decisão no ID. 97013124 de deferimento parcial da tutela de urgência e inversão do ônus da prova.
Embargos de Declaração no ID. 97122751.
Decisão acolhendo os Embargos de Declaração no ID. 97845932.
Contestação no ID. 99382329.
Nega a ilegalidade da cobrança praticada, pugna pela improcedência dos pedidos elencados na inicial e pede o afastamento da devolução dos valores em dobro, caso esse seja o entendimento.
Pede a improcedência do pedido de exibição de documentos impossíveis de serem apresentados pela concessionária.
Impugna o dano moral.
Réplica no ID. 99609567.
Decisão no ID. 109378979 de majoração de multa diária para R$ 8.000,00, em razão do descumprimento da tutela deferida.
Suspensa a exigibilidade da fatura no id. 109333819, com proibição de suspensão do serviço de água.
Devendo a ré emitir nova fatura nos termos da decisão.
Contestação da segunda ré no ID. 129146891.
Sustenta a legalidade do método adotado para cobrar pela prestação de serviço de água e esgoto.
Pugna pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Pede a aplicado o prazo prescricional de 05 anos por ser tratar de discussão de débitos.
Embargos de Declaração no ID. 148121545.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração nos ID. 150502010 e ID 150741120.
A segunda ré manifestou não possuir interesse na produção de provas no ID. 149670245.
Decisão acolhe os Embargos e revoga a Tutela de urgência antecipada que determinou a revisão de faturas pela ilegal metodologia híbrida no ID. 151263113.
Embargos de Declaração no ID. 151452183.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração nos ID. 152627855 e ID. 152893860 Decisão não acolhe os Embargos de Declaração no ID. 172012416. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no ID 129146891, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, com base apenas nas alegações formuladas.
Logo, se a autora alega a responsabilidade da ré por cobranças indevidas, há pertinência para esta figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a revisão dos débitos.
Rejeito a prejudicial de prescrição arguida no ID 129146891 porque o prazo prescricional para ações de repetição de indébito de faturas de água não é quinquenal e sim decenal, com base na regra geral do artigo 205 do código civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CEDAE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE NÃO EXISTE PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU POR PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
VERBETE SUMULAR Nº 235 STJ.
DÍVIDA QUE NÃO TEM NATUREZA "PROPTER REM", MAS SIM PESSOAL .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ, USUÁRIA DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO, NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA COBRANÇA, EIS QUE CONSIDEROU O VENCIMENTO DAS FATURAS, DEIXANDO DE OBSERVAR O PERÍODO DE CONSUMO .
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS FATURAS ATÉ JULHO DE 2021 (CONSUMO REFERENTE A MAIO DE 2021).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0034353-84 .2021.8.19.0209 2023001115017, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 02/02/2024) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, passo ao julgamento dos pedidos.
Em síntese, a parte autora se insurge em face da prática das rés de cobrar a tarifa de água e esgoto com base na franquia mínima multiplicada pelo número de economias.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade das rés, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
Com efeito, no julgamento do REsp 1937887/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reviu a tese firmada anteriormente no Tema 414 e passou a considerar lícita a cobrança do serviço de água e esgoto pela multiplicação da franquia mínima pelo número de economias nos condomínios que possuem apenas um hidrômetro.
De acordo com o voto condutor do Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES, a superação da tese anteriormente firmada tem a finalidade de corroborar a importância da adoção da franquia mínima e de se prestigiar a isonomia, sendo certo que a franquia mínima tem o propósito de fazer frente aos custos fixos e elevados do serviço público essencial de água e esgotamento.
As novas teses fixadas foram as seguintes: "1.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." No caso, é fato incontroverso que a autora pretende debater a tarifa aplicada em condomínio constituído por 132 economias, conforme peça inicial, na qual se informa que: "(...) possui apenas 1 hidrômetro para atender a todos os condôminos, composto por 132 unidades residenciais - matrícula 100236862-3.” (...)".
A franquia mínima para cada unidade nos condomínios comerciais corresponde a 20m³ por mês e, nos residenciais, a 15m³ por mês, como se depreende da tabela extraída do sítio eletrônico da Águas do Rio. (https://aguasdorio.com.br/legislacao-e-tarifas/).
As contas juntadas pelo autor no ID. 95134312 revelam que a ré emite as cobranças multiplicando o número de economias pela franquia mínima correspondente quando o consumo é inferior ao previsto pelas normas regulamentares.
Logo, a fórmula aplicada pela ré para cobrar pelos serviços prestados está em perfeita sintonia com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo efeito vincula todos os demais órgãos do poder Judiciário, a Administração Pública e os particulares.
Afastada, portanto, a prática de qualquer ilícito pela ré, não há como acolher os pedidos do autor, já tendo sido revogada a tutela no IE 151263113.
Assim como, uma vez que não há ilegitimidade na cobrança realizada, é incabível a pretensão de restituição em dobro.
Vale, por fim, fazer apenas duas ressalvas.
Se a ré passou a cobrar pelo método denominado híbrido por força da decisão proferida nestes autos, fica autorizada a restabelecer a cobrança pela multiplicação da franquia mínima pelo número de economias.
Veda-se, todavia, a ré cobrar qualquer valor do condomínio por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido", diante da modulação de efeito do julgamento determinada nos autos do REsp 1937887/RJ, ora transcrita: "8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". " Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, observada a modulação de efeito do julgamento determinada nos autos do REsp 1937887/RJ.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em R$2.000,00 por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CEDAE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JUNDIAY em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:56
Não recebido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JUNDIAY - CNPJ: 35.***.***/0001-99 (CONDOMÍNIO).
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05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:06
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE JUNDIAY em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:41
Outras Decisões
-
08/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 19:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/01/2024 19:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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