TJRJ - 0100482-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:59
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 04:41
Documento
-
24/05/2025 04:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 04:41
Documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO/r/n /r/nTrata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência em desfavor de WESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO.
Sustenta a ofendida, BRUNDA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, QUE foi companheira do WESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO por cinco anos; QUE desta relação foi gerado BRUNO VIEIRA NASCIMENTO, que atualmente tem três anos de idade; QUE à noite do dia 11/04/23 estava em casa quando foi agredida fisicamente pelo WESLEY durante uma discussão que tiveram; QUE WESLEY desferiu diversas coronhadas e socos no rosto e nuca da declarante; QUE as coronhadas abriram um corte no supercílio e na parte traseira da orelha da declarante; QUE arma de fogo que o WESLEY utilizou para agredir a declarante foi um revólver de cor prata com coronha preta; QUE à noite do mesmo dia buscou atendimento no Hospital Municipal Otime Cardoso em Jardim Esperança - Cabo Frio; QUE nesta mesma discussão WESLEY disparou com seu revólver contra a declarante, porém conseguiu correr e os tiros pegaram no chão e na cabeceira da cama; QUE no início da tarde de hoje WESLEY tentou atropelar a declarante com o carro dele, uma Fiat Palio Weekend de cor preta e placa MSJ2968; QUE havia acabado de chegar no Fórum de Cabo Frio para uma audiência em uma Ação Revisional de Alimentos que trata da pensão alimentícia do filho da declarante com WESLEY; QUE esta tentativa de atropelamento não chegou a gerar ferimento na declarante; QUE a relação sempre foi conturbada, tendo a declarante apresentado diversas notícias-crimes contra WESLEY (956-01572/2022, 956-01535/2022, 956-00954/2018 e 956-00819/2018); QUE não obstante, sempre voltou atrás, solicitando que os processos fossem arquivados, pois acreditava na mudança do WESLEY e reatava a relação amorosa com ele; QUE WESLEY é CAC e POSSUI ARMA DE FOGO em casa, na verdade a arma dele fica na casa de sua mãe que fica localizada na Rua Vera Maria, 08 - Peró Cabo Frio/RJ; QUE um dia WESLEY chegou a dizer para declarante que guardava a arma no guarda-roupas que fica no quarto que ele tem na casa da mãe; QUE agora está decidida ao apresentar esta notícia-crime e deseja REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra WESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO, até porque tem medo do que ele pode fazer com a declarante e seus filhos, pois WESLEY está com câncer terminal e não tem nada a perder . /r/r/n/nEm ocasião anterior, foram deferidas as medidas protetivas de urgência, fixando-se o prazo de 90 dias para sua vigência./r/r/n/nPosteriormente, em razão de pedido da vítima, foram prorrogadas por mais 120 dias (fl. 165-166). /r/n /r/nPela petição de fls. 236, a vítima requereu renovação das medidas protetivas e a extensão das medidas em favor do filho em comum do ex-casal./r/r/n/nO Ministério Público se manifestou favorável apenas no que diz respeito ao pleito de prorrogação da medida protetiva, conforme fls. 244./r/r/n/n2.
FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nInicialmente, ressalto que o móvel da legislação protetiva é (...) garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...) , nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 11.340/2006. /r/r/n/nVislumbrando, pois, pela dinâmica narrada em sede policial, ameaça aos direitos protegidos pelo art. 2º do diploma em tela, mormente a integridade física e psicológica da requerente diante da noticiada lesão/ameaça de lesão cuja autoria é imputada ao requerido, MANTENHO as medidas protetivas outrora deferidas: /r/r/n/na) proibição de o SAF aproximar-se da Ofendida, de seus familiares e eventuais testemunhas, fixando-se o limite de 500 metros entre os mesmos; /r/r/n/nb) proibição de o SAF estabelecer contato, por qualquer meio de comunicação, com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas./r/r/n/nAs medidas restringem-se à requerente, não sendo extensíveis a eventuais filhos, se forem menores de idade, cujo direito de convivência com o genitor deverá ocorrer intermediado por terceira pessoa de confiança dos envolvidos, na forma como determinada pelo Juízo de Família. /r/r/n/nNão ignoro que, em ocasião anterior, consignou-se prazo para vigência das medidas protetivas, que seriam revogadas caso não postulada sua prorrogação.
Ocorre que, em 13/11/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1249, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória:/r/r/n/n 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal./r/n2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado./r/n3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida./r/n4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. /r/r/n/r/n/nAssim, torno sem efeito a decisão anterior, no que diz respeito à fixação de prazo para as medidas protetivas, que ora prorrogo por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de revisão/revogação, a pedido de qualquer interessado. /r/n /r/n3.
DISPOSITIVO /r/r/n/nPor todo o exposto acima e, repita-se, diante da possibilidade de revisão a qualquer tempo (art. 19, § 3º, Lei 11.340/2006), PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS POR PRAZO INDETERMINADO e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, combinado com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. /r/r/n/nIntime-se o SAF, fazendo-se contar do mandado respectivo que o descumprimento da medida ora determinada ensejará a sua prisão preventiva, na forma do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, além de incidir nas penas do crime do art. 24 - A da Lei nº 11.340/2006, podendo a intimação ser realizada subsidiariamente por via remota.
Consigne-se, ainda, que este deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, caso discorde das medidas que lhe foram impostas, sem prejuízo, em caso de silêncio, de sua defesa em eventual processo criminal.
Proceda-se com urgência. /r/n /r/nNos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, notifique-se a vítima, devendo lhe ser esclarecido, ainda, que se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado./r/n /r/nRegistre-se que em caso de necessidade de apoio institucional, a vítima pode obter auxílio por meio dos seguintes contatos:/r/r/n/n-CEAM - Centro Especializado de Atendimento à Mulher - (22) 99808-2557 e Pólo 2º Distrito - (22) 99605-8708;/r/n- Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar (segunda à sábado, de 8h às 18h) - (21) 99467-8680;/r/n-Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal - (153) - pessoalmente, na Praça Gentil Gomes de Farias, Av.
Nossa Senhora da Assunção, Passagem, Cabo Frio, ou, ainda, pelos e-mails [email protected]; [email protected] e [email protected]. /r/r/n/nNotifiquem-se a patrulhas Maria da Penha da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:20
Juntada de documento
-
19/05/2025 16:33
Conclusão
-
19/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 20:22
Juntada de petição
-
08/04/2025 08:26
Juntada de petição
-
04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:05
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:05
Juntada de petição
-
28/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:57
Conclusão
-
25/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:47
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
14/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 23:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 02:36
Documento
-
14/05/2024 02:36
Documento
-
02/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:16
Conclusão
-
02/05/2024 15:16
Medida protetiva
-
02/05/2024 14:13
Juntada de petição
-
20/03/2024 23:02
Juntada de petição
-
06/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:02
Conclusão
-
04/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:01
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2024 03:36
Documento
-
05/01/2024 03:36
Documento
-
15/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:13
Medida protetiva
-
13/12/2023 13:13
Conclusão
-
12/12/2023 15:14
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:09
Documento
-
21/11/2023 16:29
Conclusão
-
21/11/2023 16:29
Outras Decisões
-
09/11/2023 18:00
Juntada de petição
-
01/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:18
Conclusão
-
01/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:23
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:33
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:20
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:10
Conclusão
-
27/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:08
Juntada de petição
-
04/09/2023 22:08
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:34
Conclusão
-
01/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:34
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:29
Juntada de documento
-
31/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 08:40
Documento
-
22/08/2023 08:40
Documento
-
21/08/2023 15:14
Juntada de documento
-
21/08/2023 15:05
Expedição de documento
-
21/08/2023 15:04
Juntada de documento
-
21/08/2023 13:51
Redistribuição
-
21/08/2023 12:42
Remessa
-
21/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:10
Medida protetiva
-
21/08/2023 11:10
Conclusão
-
21/08/2023 11:01
Juntada de documento
-
21/08/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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