TJRJ - 0817141-22.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:54
Outras Decisões
-
25/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0817141-22.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON PEREIRA SOUZA EXECUTADO: MISSOES URBANAS DO BRASIL - MUB, UBIRAJARA BISPO DA SILVA DECISÃO Quanto ao pedido de penhora dos vencimentos/proventos do devedor, este não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Primeiro porque esta medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado nº 13.7.2 dos Juizados Especiais Cíveis do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: “13.7.2.
EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS.
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.” (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Segundo, porque esta modalidade de penhora se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível.
O Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admitindo a realização da penhora desde que restem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna destes.
Assim decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem." (STJ.
EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Acontece que a avaliação do impacto que a medida constritiva produzirá na subsistência destes se mostra complexa, havendo necessidade de dilação probatória e auxílio técnico contábil, inclusive para ser judicialmente aferido a utilidade da medida constritiva, ou seja, se a mesma atingirá quantum mensal suficiente a acarretar a redução da dívida, sob pena de se instaurar uma penhora ‘ad eternum’, procedimentos estes que são incompatíveis com o rito da lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817141-22.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON PEREIRA SOUZA EXECUTADO: MISSOES URBANAS DO BRASIL - MUB, UBIRAJARA BISPO DA SILVA Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, em 05 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MISSOES URBANAS DO BRASIL - MUB em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UBIRAJARA BISPO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MISSOES URBANAS DO BRASIL - MUB em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA BISPO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:43
Outras Decisões
-
15/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:29
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MISSOES URBANAS DO BRASIL - MUB em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:27
Outras Decisões
-
14/03/2024 23:45
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MISSOES URBANAS DO BRASIL - MUB em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2024 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
22/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/09/2022 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:46
Outras Decisões
-
27/09/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812068-40.2025.8.19.0204
Fred Leoncio Correa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Ronaldo dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:34
Processo nº 0806002-17.2025.8.19.0213
Ely de Freitas Barbosa Junior
Rodrigo Valle de Miranda
Advogado: Michele de Freitas Meirelles Cardozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:15
Processo nº 0805793-98.2024.8.19.0046
Ademir Alves dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 17:07
Processo nº 0808157-21.2025.8.19.0042
Debora Sant Ana Botelho Pacheco
Municipio de Petropolis
Advogado: Hugo Gomes Ottati de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 12:02
Processo nº 0808803-36.2025.8.19.0008
Fabio Pereira de Carvalho
Aa 22 Veiculos LTDA
Advogado: Juliana Santos Tavares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:59