TJRJ - 0812068-40.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812068-40.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED LEONCIO CORREA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Considerando que a soma das consignações facultativas não poderá superar 35% da remuneração do servidor, sendo 30% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado e, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, em peça única, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: a) explicitar o número de identificação, o valor (global e das parcelas), a natureza (empréstimo consignado ou cartão de crédito) e a data de celebração de cada um dos contratos impugnados na presente demanda; b) em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, indicar quais contratos devem ter os respectivos descontos suspensos ou limitados a 30% (trinta por cento) do valor do contracheque recebido pela parte autora, obedecida a ordem cronológica de celebração dos referidos contratos; Ressalte-se, por oportuno que, diante da limitação requerida pela parte autora nos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, bem como a necessidade de quitação do saldo devedor no menor espaço de tempo possível dos empréstimos realizados, cujos valores das parcelas sofrerão alterações e, consequentemente, o tempo de duração dos descontos em folha de pagamento, impõe-se, caso deferida a tutela antecipada, o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos, além de determinar o bloquear da margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral dos empréstimos objeto da lide.
Neste sentido, confira-se: 0005418-40.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Relação de Consumo.
Ação objetivando limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado em 30% sobre a soma do soldo, da gratificação por tempo de serviço e indenização de habilitação profissional.
Autora Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O artigo 6º, do Decreto Estadual nº 47.625/211, que regulamentou a Lei Estadual nº 279/79, determinou que a soma das consignações facultativas não poderá superar 35% da remuneração do servidor, sendo 30% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado.
Base de cálculo para desconto deve ser integrada pelas seguintes parcelas remuneratórias: soldo do posto ou graduação, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de Risco da Atividade Militar.
Artigo 87, I, do Decreto Estadual nº 279/79, com a redação dada pela Lei nº 9.537/21.
Débitos no contracheque da autora abaixo do patamar legal.
Agravo de Instrumento desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno. | Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRED LEONCIO CORREA - CPF: *05.***.*49-49 (AUTOR).
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21/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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