TJRJ - 0818070-60.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818070-60.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA CUNHA CORREIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Reparação de Danos em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito e para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito e determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, sob pena de multa-fixa de R$ 3.000,00 ( três mil reais); havendo notícia de que a decisão não foi cumprida, o valor da multa será majorado.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. 2) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se, a parte ré com tarja de urgência, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:19
Outras Decisões
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25/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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