TJRJ - 0015109-10.2004.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:43
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:42
Documento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 12:46
Documento
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24/07/2025 19:48
Conclusão
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24/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 12:27
Conclusão
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0015109-10.2004.8.19.0002 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0015109-10.2004.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00181802 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA RANGEL ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO DESPACHO: Ao embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
WERSON FRANCO PEREIRA REGO DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0015109-10.2004.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
03/07/2025 17:21
Mero expediente
-
03/07/2025 16:51
Conclusão
-
01/07/2025 18:00
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015109-10.2004.8.19.0002 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0015109-10.2004.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00181802 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA RANGEL ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO: ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
ALEGADA ABUSIVIDADE NA FORMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
INEXISTÊNCIA..
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SISBACEN.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em examePretensão revisional de contrato bancário, com pedido de limitação das prestações a 30% da renda familiar.Sentença que determinou a revisão do saldo devedor com base no laudo pericial, sem acolher a limitação do valor das prestações.Recurso do Autor pleiteando a aplicação do limite de comprometimento de renda e a exclusão de seu nome do Sisbacen.II.
Questão em discussão(i) Verificar a regularidade dos reajustes aplicados às prestações do financiamento.(ii) Avaliar a aplicabilidade da cláusula contratual que limita o comprometimento de renda.(iii) Examinar a legalidade da manutenção do nome do apelante no Sisbacen.III.
Razões de decidir3.1) O laudo pericial comprova que os reajustes do financiamento seguiram os índices contratuais, não havendo abusividade na cobrança das prestações.3.2) A Cláusula Sexta do contrato apenas definiu um critério inicial para o cálculo das parcelas, sem afastar a incidência dos reajustes pactuados.3.3) O apelante deixou de cumprir suas obrigações contratuais em diversos períodos, levando à re-ratificação contratual e ao consequente aumento do valor das prestações.3.4) A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, sem notificação prévia é indevida, especialmente quando a dívida ainda está sendo discutida judicialmente, razão pela qual deve ser determinada sua exclusão.IV.
Dispositivo e TesesRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE IMPLIQUEM NA REVISÃO DO DECISIUM IMPUGNADO.
ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 16:58
Documento
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18/06/2025 16:10
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Improcedência
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 011.
APELAÇÃO 0015109-10.2004.8.19.0002 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0015109-10.2004.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00181802 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA RANGEL ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
06/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
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05/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 12:25
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0015109-10.2004.8.19.0002 Assunto: Revisão de Benefício / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0015109-10.2004.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00181802 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA PENHA RANGEL ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO DESPACHO: Ao agravado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
WERSON FRANCO PEREIRA REGO DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0015109-10.2004.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
14/05/2025 11:48
Mero expediente
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13/05/2025 17:04
Conclusão
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13/05/2025 17:03
Documento
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13/05/2025 17:02
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 17:15
Conclusão
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09/04/2025 11:17
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 14:07
Mero expediente
-
28/03/2025 12:55
Conclusão
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26/03/2025 12:55
Documento
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19/03/2025 00:06
Publicação
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19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 14:07
Provimento em Parte
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14/03/2025 11:11
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 12:37
Remessa
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13/03/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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