TJRJ - 0810553-13.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INOVA SECURITIZADORA S A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA WINCK em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810553-13.2024.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRAZIELE MONICA DE AGUIAR MARINHO EMBARGADO: INOVA SECURITIZADORA S A Trata-se de embargos à execução proposto por GRAZIELE MONICA DE AGUIAR MARINHO em face de INOVA SECURITIZADORA S A .
Em Id. 152625469, antes de ter sido proferido qualquer despacho positivo e tampouco efetivada a citação, o exequente requereu a extinção do feito sob a alegação de equívoco no momento da sua distribuição eletrônica, que deveria ter sido endereçada à 3º vara cível desta Comarca, local do feito principal. É o breve relatório.
Decido.
Isso posto, a fim de não gerar duplicidade de processos, eis que, como informado, já foi realizada nova distribuição, deixo de declinar da competência, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas e honorários.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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