TJRJ - 0936453-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 12:31
Audiência Mediação realizada para 10/02/2025 16:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA COUTO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Audiência Mediação designada para 10/02/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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13/12/2024 12:29
Audiência Mediação cancelada para 10/02/2025 11:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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10/12/2024 17:06
Audiência Mediação designada para 10/02/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936453-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO NASCIMENTO GOMES, MARIA CLARA MENDES GOMES, M.
A.
G.
C.
F.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1- Cuida-se de ação indenizatória com pedido liminar proposta por PLÍNIO NASCIMENTO GOMES, MARIA CLARA NASCIMENTO GOME e M.
A.
G.
C.
F. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, "a inclusão no plano de saúde acionado a dependente Maria Antônia Gomes Cibirelli Fonseca"(id 149420996 p.14).
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou um contrato de plano de saúde com a parte ré em março de 1991 (id 149424241), sendo o Plínio Nascimento Gomes o titular e a Maria Clara Nascimento Gomes sua dependente.
Narra, ainda, que Maria Antônia Gomes Cirebelli nasceu no dia 15/09/2024 e que tentou incluí-la no plano de saúde, mas a resposta foi negativa (id 149424248).
Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, especialmente pelo aditivo da cobertura de obstetrícia incluído em 26/09/2014 (id 149424244), afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a inclusão Maria Antônia Gomes Cibirelli Fonseca como dependente no plano de saúde, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie.
Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais.
Intime-se por OJA. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte. 3- Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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