TJRJ - 0822961-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de IRENILDE PAULINO LEITE em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822961-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO CARIOCA LIFE SÍNDICO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA RÉU: IRENILDE PAULINO LEITE Consoante entendimento do E.
TJ/RJ, a validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo.
Vejamos: 0029196-84.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 14/03/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINAIAL - MEDICAMENTO - CITAÇÃO - AVISO DE RECEBEMIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO - NULIDADE. - Ação de Cobrança de Cotas Condominiais. - Citação do Réu que se deu por via postal, no endereço declinado na inicial, mas recebido por terceiro. - O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que somente será válida a citação de pessoa física via postal com a entrega do AR diretamente ao destinatário e colhida a sua assinatura pelo carteiro, sendo ônus do Autor provar que o Réu teve conhecimento da demanda.
Inteligência do art. 223 e parágrafo único do Código de Processo Civil/73 e art. 248 e §1º do Código de Processo Civil/15. - Anulação da sentença. - Provimento do recurso.
Nesse sentido, não tendo sido comprovada a relação entre a pessoa que recebeu a citação e o citando, reputo ineficaz o ato.
Ao autor para dizer como pretende prosseguir no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO CARIOCA LIFE em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000264-96.2004.8.19.0058
Conselho Municipal dos Direitos da Crian...
Pousada das Pitangas
Advogado: Flavio Xavier da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 0818610-59.2025.8.19.0209
Fernando da Costa Dominguez
Wnet Rio Telecom LTDA
Advogado: Fernando da Costa Dominguez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 09:12
Processo nº 0808810-35.2025.8.19.0038
Alexandre Neves Pereira
Santa Helena Industria de Alimentos S/A
Advogado: Fernando Otto Will
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 15:38
Processo nº 0800795-64.2025.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mauricio de Assis Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 17:21
Processo nº 0803552-05.2023.8.19.0203
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andre Luiz Rodrigues Bello
Advogado: Lucas Schmidt Mendes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 16:43