TJRJ - 0819543-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BLINDAQUO LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ELANA VIANA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 05:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803368-25.2024.8.19.0038
Willian Passo Matias
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 12:01
Processo nº 0824105-15.2025.8.19.0038
Matheus Goncalves Donato
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 16:43
Processo nº 0000910-15.2022.8.19.0046
Lindomar Batista Vieira
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00
Processo nº 0018625-83.2017.8.19.0066
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Marcela Magniezi Palmeira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2017 00:00
Processo nº 0812149-53.2025.8.19.0021
Alair da Silva Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Daniele Goulart Milato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 18:13