TJRJ - 0000910-15.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:17
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por LINDOMAR BATISTA VIEIRA em face de ENEL BRASIL S A./r/r/n/nCuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum na qual a parte autora alega não concordar com as faturas emitidas a partir de agosto de 2021 para sua unidade residencial, eis que não condizem com o seu perfil de consumo.
Aduz que os valores cobrados pela Ré nos meses indicados na inicial não correspondem ao real consumo da unidade, bem como, alega não concordar com a instalação do sistema trifásico para sua unidade./r/r/n/nIndex 23 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada./r/r/n/nIndex 31 - contestação.
Alega que após análise ao sistema comercial da empresa ré pode-se constatar que o cliente é faturado de modo normal, ou seja, as leituras correspondem a energia elétrica efetivamente utilizada pela unidade consumidora supramencionada sendo transmitidas sem qualquer código de irregularidade./r/r/n/nIndex 92 - réplica./r/r/n/nIndex 110 - deferida a prova pericial./r/r/n/nIndex 156 - laudo pericial.
A ilustre perita concluiu que: Nesta vistoria, as cargas individuais (potências) existentes na unidade consumidora do autor permitem a determinação de um consumo mensal estimado de energia elétrica no valor de 152Kwh de acordo com a PROCEL/Eletrobrás, demonstrado no ANEXO II - Levantamento de Cargas.
Tal valor se mostra compatível com as cobranças atuais da empresa ré, disponível em fatura disponibilizada no ato da vistoria, e incompatíveis com a cobrança do mês de janeiro de 2022.
Não foi possível aferir o medidor eletrônico para verificação se o mesmo está dentro dos limites percentuais admitidos pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 88, art. 1º, parágrafo 3º, uma vez que a equipe da Ampla, solicitada por esta Perita, não compareceu ao local da vistoria, conforme relato neste Laudo.
Não foi encontrado nenhum tipo de fio que indicasse desvio de energia ou irregularidade (o que justificaria alteração no consumo médio mensal), dentro das limitações da residência do autor e sua respectiva calçada, no ato da vistoria. /r/r/n/nIndex 175 - manifestação da parte autora./r/r/n/nIndex 192 - manifestação da parte ré./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência./r/r/n/nCompulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente./r/r/n/nCuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum na qual a parte autora alega não concordar com as faturas emitidas a partir de agosto de 2021 para sua unidade residencial, eis que não condizem com o seu perfil de consumo./r/r/n/nPrimeiramente, analisando seu histórico de consumo, verifico pela própria conta juntada pela parte autora que em todo o ano de 2021, a parte ré efetuou a cobrança que teve média de 115,58 kwh./r/r/n/nNo laudo pericial, a perita constatou um consumo estimado na residência de 152Kwh, ou seja, um consumo estimado além do consumo que foi apurado pela parte ré, ou seja, constatando que não há qualquer irregularidade no período questionado./r/r/n/nEm que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. /r/r/n/nQuanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nAceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como código de ataque , o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. /r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 17:40
Conclusão
-
26/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:31
Remessa
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06/11/2024 11:11
Juntada de documento
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06/11/2024 08:03
Juntada de petição
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29/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:18
Expedição de documento
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03/10/2024 17:17
Conclusão
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03/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:29
Juntada de petição
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09/05/2024 19:21
Juntada de petição
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08/04/2024 16:22
Juntada de petição
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25/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:58
Juntada de petição
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30/01/2024 11:49
Juntada de petição
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23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:19
Juntada de petição
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17/01/2024 17:02
Juntada de petição
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16/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:05
Juntada de documento
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03/09/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2023 13:07
Conclusão
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03/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:20
Juntada de petição
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29/08/2023 16:13
Juntada de petição
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28/08/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:10
Conclusão
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26/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:06
Juntada de petição
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28/04/2022 07:12
Juntada de petição
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06/04/2022 04:49
Documento
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04/04/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 11:25
Conclusão
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25/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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