TJRJ - 0962648-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:08
Remessa
-
08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0962648-80.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0962648-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00145707 APELANTE: IURI MAIA AZEREDO ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL OAB/DF-022256 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
DETRAN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA.
PARCELA INSTITUÍDA POR LEI, EM CARÁTER GERAL E SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO.
NORMA REGULAMENTAR (PORTARIA) QUE NÃO PODERIA SUPRIMIR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.1.
Demanda proposta por servidor aposentado que pretende o pagamento de auxílio-saúde, solvido pelo DETRAN-RJ apenas aos ativos, segundo determina os arts. 3º e 4º da Lei Estadual n° 6.845/14.
Improcedência do pedido.2.
O recurso do autor defende que a verba possui caráter geral e genérico, o que impõe a sua pronta concessão, dado que tal parcela não guarda relação com o exercício do cargo, razão pela qual a norma regulamentar (portaria) não poderia suprimir o auxílio.3.
Reforma da sentença por decisão colegiada que apurou que o benefício assistencial foi instituído de forma genérica aos servidores do DETRAN-RJ, por meio de regra estatutária que não diferenciou os destinatários do auxílio.4.
Provimento do recurso para julgar procedente o pedido, determinando a inclusão do pagamento do auxílio-saúde em favor do servidor inativo, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.5.
Embargos declaratórios opostos pelo réu, pretendendo efeitos modificativos quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.6.
A data da aposentadoria não afasta a extensão do benefício tipicamente assistencial, de prestação continuada e natureza não contributiva, razão pela qual não segue o regramento das reformas previdenciárias, o que legitima a correção de sua indevida supressão no momento do ingresso do servidor na inatividade.7.
Nessa perspectiva, considerando que a parcela suprimida não possui natureza previdenciária, dado que não possui caráter contributivo, não incide a Súmula 111 do STJ, vinculada às ações previdenciárias.8.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido examinadas todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.9.
Embargante que não traz nenhum elemento capaz de ilidir os argumentos da decisão embargada.
Pretensão de rediscutir matéria de mérito já decidida, com intuito de modificar, por via oblíqua, o resultado do julgamento. 10.
Embargos de declaração.
Recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição.
Descabimento do excepcional efeito infringente.11.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
-
01/07/2025 18:32
Documento
-
01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 19:27
Pauta
-
30/05/2025 18:25
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0962648-80.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0962648-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00145707 APELANTE: IURI MAIA AZEREDO ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL OAB/DF-022256 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DESPACHO: Ao embargado. -
21/05/2025 18:36
Mero expediente
-
20/05/2025 15:31
Conclusão
-
20/05/2025 15:30
Documento
-
06/05/2025 11:17
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:12
Confirmada
-
29/04/2025 19:32
Documento
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29/04/2025 19:14
Conclusão
-
29/04/2025 13:30
Provimento
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07/04/2025 11:24
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 23:03
Confirmada
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03/04/2025 22:34
Inclusão em pauta
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21/03/2025 18:00
Retirada de pauta
-
13/03/2025 08:59
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 12:01
Confirmada
-
11/03/2025 20:03
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 15:08
Remessa
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06/03/2025 11:12
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
-
03/03/2025 22:42
Remessa
-
03/03/2025 22:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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