TJRJ - 0803409-85.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0803409-85.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA SILVA CELEM DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FEIJO DA SILVA - RJ133979 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RÉU: NEI CALDERON - SP114904 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por REGINA HELENA SILVA CELEM DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçahaja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques.
Estabeleceu-se, ainda, que o prazo prescricional para o ressarcimento desses prejuízos é de dez anos, contados a partir da ciência do titular sobre o desvio.
Dessa forma, a competência para processar e julgar tais ações é da Justiça Comum Estadual, sendo o Banco do Brasil o legítimo réu. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de méritO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, porquanto decidido de forma vinculante pelo STJ no precedente categorizado como TEMA 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A prescrição, por se tratar de preliminar de mérito, será analisada quando do julgamento da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) Se a parte autora recebeu rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento, saque ou depósito em conta poupança; (b) Se foram aplicados ao longo dos anos os índices previstos na legislação própria do PASEP e definidas pelo Conselho Diretor de referido programa para atualização do saldo principal. (c) Eventual diferença devida ao autor relativamente ao valor depositado em sua conta PASEP; (d) A data em que o autor tomou ciência da existência de quantia a menor em sua conta PASEP para fins de contagem do prazo prescricional nos termos do TEMA/STJ n.º 1150, item "iii".
Entendo,
por outro lado, incontroversas as seguintes questões de fato: (a) A qualidade de cotista do autor na conta indicada na petição inicial.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) A legislação e índices aplicáveis para atualização do saldo principal do PASEP. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) - item "a", acima- de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - itens "a", "b" e "d" acima. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803409-85.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA SILVA CELEM DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FEIJO DA SILVA - RJ133979 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Determinada a citação de #Oculto#
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21/05/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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