TJRJ - 0827614-51.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de VALERIA PENIDO DOS SANTOS DE BRITTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827614-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA PENIDO DOS SANTOS DE BRITTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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30/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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25/06/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827614-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA PENIDO DOS SANTOS DE BRITTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
20/05/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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