TJRJ - 0802525-68.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARA MARIA BARBOSA FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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01/07/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802525-68.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA MARIA BARBOSA FERNANDES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento juntado pela parte autora a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio por se tratar de período anterior a três meses do ajuizamento da ação.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:16
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:37
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
09/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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