TJRJ - 0823896-07.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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16/09/2025 13:13
Trânsito em julgado
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823896-07.2023.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0823896-07.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00517043 APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADVOGADO: DR(a).
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP-131443 APELANTE: PHILIPPE DE LAZARO FARIA DA SILVA ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS OAB/RJ-219784 ADVOGADO: PHILIPPE DE LAZARO FARIA DA SILVA OAB/RJ-184845 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MBA EXECUTIVO.
CLÁUSULA PENAL POR ABANDONO DO CURSO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DEFINIDO PELO FATO GERADOR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança ajuizada, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de MBA Executivo em Direito Empresarial.
Alegou-se que o réu abandonou o curso sem formalizar cancelamento, caracterizando inadimplemento contratual e ensejando a aplicação de cláusula penal.
A sentença reconheceu a inadimplência e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.631,91.
A autora apelou quanto ao termo inicial dos juros moratórios, enquanto o réu interpôs recurso adesivo arguindo prescrição e inexistência de vínculo contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão da autora encontra-se prescrita, à luz do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) examinar, se afastada a prescrição, o termo inicial de incidência dos juros moratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se à cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.4.
A obrigação decorrente da cláusula penal estipulada em caso de abandono do curso sem formalização possui natureza jurídica de obrigação única, cujo vencimento ocorre no momento em que se configura o abandono contratual.5.
A conduta do réu subsumiu-se à hipótese contratual de abandono em 11/02/2017, data estimada a partir da carga horária cursada e disponibilizada, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional.6.
Considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2023, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação, configurando a prescrição da pretensão autoral.7.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do recurso principal interposto pela parte autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios.8.
Diante da sucumbência integral, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso adesivo provido.
Recurso principal prejudicado.Tese de julgamento:" 1.
A pretensão fundada em cláusula penal contratual decorrente de abandono de curso de pós-graduação sem formalização de cancelamento prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2.
O termo inicial do prazo prescricional, nessa hipótese, é a data em que se configura o abandono contratual, caracterizando a exigibilidade da obrigação única.____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 344, 355, II e 487, II.Jurisprudência relevante cit Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DE PHILIPPE DE LAZARO F.
DA SILVA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA FGV, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:52
Documento
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14/08/2025 10:24
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 18:03
Inclusão em pauta
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08/07/2025 19:20
Remessa
-
07/07/2025 18:46
Remessa
-
05/07/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823896-07.2023.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0823896-07.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00517043 APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ADVOGADO: DR(a).
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR OAB/SP-131443 APELADO: PHILIPPE DE LAZARO FARIA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS OAB/RJ-219784 ADVOGADO: PHILIPPE DE LAZARO FARIA DA SILVA OAB/RJ-184845 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
17/06/2025 11:14
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 20:54
Remessa
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16/06/2025 20:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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