TJRJ - 0810117-11.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de procuração
-
29/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:20
Outras Decisões
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26/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810117-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA HENRIQUE DE MELO REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA HENRIQUE DE MELO - CPF: *34.***.*28-24 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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