TJRJ - 0800003-96.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0800003-96.2023.8.19.0005 Distribuído em: 2023-01-04 16:55:54.392 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DINIZ PESSANHA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Data da Citação Valor da causa: 10207.16 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 04 de Janeiro de 2023 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: GUSTAVO DINIZ PESSANHA - CPF: *75.***.*07-46 - Rua Dois, nº 81, Condomínio Village do Pontal, bairro Vila Industrial Álcalis, Arraial do Cabo – RJ, CEP.: 28.930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 - Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar – Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.230-070 III- Valor do Título Executivo: no valor liquidado neste feito R$5.093,33 (cinco mil e noventa e três reais e trinta e três centavos) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
ARRAIAL DO CABO, 3 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA -
06/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ PESSANHA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800003-96.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DINIZ PESSANHA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença no qual a ré em epígrafe se encontra em recuperação judicial.
Considerando que é cediço que todos os atos de constrição devem ser controlados pelo Juízo da recuperação judicial independentemente da natureza do crédito ou o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mencionado no §4° do art. 6° da Lei 11101/2005.
Esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “(...)Uma vez iniciada a recuperação judicial , é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias (art. 6°, §4° da Lei 11101/2005)” (CC161779 -Ministro Marco Bruzzi – 08/02/2019) “São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea como curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência” (AgRg nos EDci no CC n. 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Autrélio Belizze, julgado em 24/05/2017) Assim, considerando o juízo universal; nos termos do art.6° c.c. art. 52, III da Lei 11.101/05; bem assim considerando o enunciado Cível n.°51 se impõe reconhecer que este Juízo tornou-se incompetente para processar a fase executiva da demanda, senão vejamos o abaixo colacionado: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Saliente-se que o pagamento do crédito constituído neste processo deverá ser feito de acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo universal, motivo por que inclusive eventual requerimento de protesto da sentença com base no art. 517 do NCPC é incabível neste caso.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito na forma do art. 485, IV e VI c.c. art. 493 aplicados por analogia e art. 925 todos do CPC ainda c.c. art. 51, II da Lei 9099/95 e art. 49 da Lei 11101/205.
Tudo feito, dê-se vista ao executado, para que diga se concorda com os valores.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que expeça certidão de crédito em seu favor para fins de eventual habilitação junto ao Juízo competente, qual seja o da Recuperação Judicial, contudo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I ARRAIAL DO CABO, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ PESSANHA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ PESSANHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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01/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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04/01/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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