TJRJ - 0825899-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0825899-80.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUAS DO PARAIBA SA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: AGUAS DO PARAIBA SA vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, notadamente na aplicação de penalidade no exercício do poder de polícia, entendo que inexiste óbice para a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Apesar de o requerente fundamentar equivocadamente seu requerimento liminar no CTN, o Art.300, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência com a apresentação de caução pelo autor, o qual, mesmo sem ser exigido, procedeu com o depósito judicial do valor cobrado na multa aplicada.
Pelas razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo 33.006.001.19.001.0699.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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