TJRJ - 0813644-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de YAN CARLO SANTOS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813644-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN CARLO SANTOS COSTA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial e comprovante de residência de ID 193424980 é residente no bairro COLUBANDÊ, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo, conforme estabelecido na Resolução OE nº 01/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 03/02/2025, que acrescentou os bairros Colubandê e Raul Veiga ao rol dos bairros elencados na Lei nº 4513/2005 e no Ato Executivo Conjunto nº 78/2006.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
19/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/05/2025 16:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:53
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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