TJRJ - 0815214-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815214-92.2025.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERREIRA E COURA COMERCIO VAREJISTA LTDA, CLARICE COSTA COURA, MARIA DULCE DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos à execução opostos por FERREIRA E COURA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, CLARICE COSTA COURA e MARIA DULCE DA SILVA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da execução n.º 0835954-42.2023.8.19.0203.
Os embargantes reconhecem expressamente a existência do débito decorrente de cédula de crédito bancário no valor de R$ 150.000,00, afirmando que o financiamento foi contratado para capital de giro da empresa, cujo negócio não prosperou.
Alegam que a empresa encerrou suas atividades e que as avalistas estão desempregadas.
Sustentam a ausência de tentativa extrajudicial de composição por parte do banco antes do ajuizamento da execução, invocando a suposta falta de interesse processual, e requerem, subsidiariamente, a renegociação da dívida.
Formulam pedidos de concessão de gratuidade de justiça, atribuição de efeito suspensivo aos embargos, produção de prova pericial para discutir suposta cobrança de juros abusivos e julgamento procedente dos embargos com extinção da execução.
Esté é o relatório, DECIDO.
Versam os autos, como já visto, sobre embargos de devedor, nos quais os embargantes reconhecem a existência da dívida exequenda, afirmando, contudo, não dispor de condições de adimpli-la nos moldes contratados, por se encontrarem em situação de desemprego e dificuldades financeiras.
Como fundamento jurídico para a oposição dos embargos, alegam, essencialmente, a ausência de esgotamento das vias extrajudiciais de cobrança pelo exequente, o que, segundo sustentam, configuraria falta de interesse processual na ação executiva.
Pleiteiam, ainda, a concessão de prazo e condições mais favoráveis para o pagamento do débito.
Não há controvérsia quanto à existência e exigibilidade da dívida objeto da execução, tampouco quanto à inadimplência contratual dos embargantes.
A pretensão deduzida se limita à possibilidade de renegociação do débito e à invocação de suposta ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial por parte do credor.
Todavia, o exercício do direito de ação para promover a execução de título executivo extrajudicial não está condicionado à demonstração de tentativa de negociação anterior.
A faculdade de buscar a via judicial decorre do inadimplemento da obrigação, independentemente de tratativas anteriores, sobretudo em contratos regidos pelo direito privado.
A jurisprudência citada na inicial refere-se a execuções fiscais de pequeno valor, situação que não se aplica à presente demanda de natureza cível e com valor substancial.
No mais, a narrativa dos próprios embargantes revela que, diante da situação econômica familiar, não possuem condições de adimplir a obrigação assumida, o que, por si só, não invalida a execução.
A mera ausência de êxito em tentativas informais de renegociação não configura, por si, hipótese de extinção do processo executivo nem dá causa à procedência dos embargos.
A alegação genérica de “abusividade” na cobrança não foi acompanhada de qualquer prova nesse sentido, tampouco de planilha de cálculo, impugnando os valores executados.
Dessa forma, ausente impugnação específica e consistente quanto à existência, validade ou exequibilidade do título, e não sendo a dificuldade financeira causa de extinção do processo executivo, a petição inicial dos embargos não preenche os requisitos mínimos para prosseguimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, julgando extintos os embargos, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Deixo de fixar honorários, uma vez que não houve citação da parte embargada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:14
Distribuído por dependência
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06/05/2025 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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