TJRJ - 0813002-11.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 09:39 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813002-11.2025.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0813002-11.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00094786 RECTE: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA ADVOGADO: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA OAB/RJ-162353 ADVOGADO: NEVITON DARIS OAB/RJ-162285 ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-165096 RECORRIDO: INSTITUTO PEDAGOGICO DE MINAS GERAIS LTDA Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Condenado o recorrente nas custas de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
 
 Sem honorários advocatícios diante do não oferecimento das contrarrazões
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                                            12/08/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/07/2025 10:32 Inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 11:21 Conclusão 
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                                            22/07/2025 11:18 Distribuição 
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                                            22/07/2025 11:17 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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