TJRJ - 0004676-13.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Juntada de petição
-
18/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:05
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte autora ao distribuir a ação sequer solicitou ao juízo tutela de urgência para que fosse realizado depósito judicial referente a sua média de consumo, já que alega que as faturas emitidas pela ré são exorbitantes, deixando as faturas vencerem no curso da lide, sem realizar qualquer contraprestação à ré pelos serviços prestados e que, somente em 2025, quando teve o fornecimento de energia suspenso pelo não pagamento das faturas veio ao juízo informando a interrupção do serviço, não se mostra razoável a continuidade destes sem a devida contraprestação.
Assim, determina-se que a parte autora comprove o pagamento, em juízo, das 3 últimas faturas de consumo anteriores ao ajuizamento da ação, em sua integralidade, no prazo de 15 dias, em relação às faturas vincendas no curso da lide, determina-se que seja realizado o pagamento destas na média de consumo das 6 últimas faturas de consumo anteriores ao ajuizamento da ação.
Em relação à alegada impossibilidade de pagamento das faturas que se venceram no curso da lide, defere-se que o pagamento destas seja realizado em 6 parcelas, sem prejuízo do pagamento pelas que forem vencendo a partir desta data, sob pena de revogação da tutela.
Intime-se.
Ao perito para designação de nova data, ante a manifestação da parte autora de que este não compareceu na data agendada. -
18/06/2025 11:54
Conclusão
-
18/06/2025 11:54
Outras Decisões
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18/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:21
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:23
Juntada de petição
-
05/06/2025 13:22
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1: Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. /r/r/n/n /r/nHá nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente os requisitos exigidos pelo artigo 300 caput do CPC. /r/r/n/n /r/nIsso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados. /r/r/n/n /r/nIsto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora em questão, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de efetuar novas interrupções em razão das faturas impugnadas na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00. /r/n /r/n /r/nRessalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei. /r/n /r/r/n/nNão obstante a essencialidade do serviço o mesmo não deve ser fornecido sem a devida contraprestação, assim, determino à parte autora a realização de depósito judicial, no valor referente à média apurada nos seis meses anteriores a primeira fatura contestada, por cada fatura vencida, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como por cada fatura vincenda até o julgamento da lide.
Estas até a data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da presente liminar. /r/r/n/nExpeça-se mandado. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/r/n/n2: Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao requerimento do perito contido em fls. 248. -
18/05/2025 13:44
Juntada de petição
-
16/05/2025 02:37
Documento
-
14/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:02
Conclusão
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13/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:37
Juntada de petição
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03/04/2025 11:24
Juntada de petição
-
27/03/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:11
Juntada de petição
-
18/09/2024 20:22
Conclusão
-
18/09/2024 20:22
Outras Decisões
-
18/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:09
Juntada de petição
-
16/05/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:52
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:17
Juntada de petição
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16/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:47
Juntada de petição
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27/06/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 20:50
Conclusão
-
27/06/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:03
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:19
Juntada de petição
-
23/11/2022 15:52
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 16:24
Conclusão
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05/10/2022 16:24
Assistência Judiciária Gratuita
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05/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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