TJRJ - 0802940-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802940-18.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DOM OFFICES EXECUTADO: LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA 1) RECEBO a Emenda Substitutiva à Inicial de ID 150534109 e DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar somente "R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-29".
Retifique-se em sistema.
Anote-se. 2) EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, Venha a cópia da AGO ou AGE que aprovou o valor das cotas condominiais objeto da execução, REFERENTE AO ANO DE 2023, que salvo equívoco não acompanhou a inicial, visto que se trata de documento essencial e indispensável à propositura da Execução Extrajudicial nos termos do que dispõe o art. 784, X c/c art. 801 do CPC, ou emende-se a inicial para Ação de Cobrança de cotas condominiais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por falta de título, sendo certo, ainda, que boletos de cobrança desacompanhados da referida documentação não se constituem por si só como título executivo extrajudicial.
Nesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: 0042580-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/07/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OU PROMOVA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CONTEÚDO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINAL E DE EVENTUAIS COTAS EXTRAORDINÁRIAS.
VALORES INDICADOS NA PLANILHA QUE NÃO SE COADUNAM COM AS REFERÊNCIAS GENÉRICAS QUE CONSTAM NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
BOLETOS DE COBRANÇA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ART. 784, X, DO CPC.
CORRETA A SOLUÇÃO ADOTADA PELA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS ORIGINARIAMENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0024973-87.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 07/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
O art. 784, inciso X, da Lei Processual Civil prevê que, constitui título extrajudicial, o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas por intermédio de convenção condominial e ata da assembleia que fixou o valor das cotas condominiais. 2.
In casu, o Agravante objetiva o recebimento das cotas condominiais vencidas nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, tendo apresentado ata da assembleia geral ordinária realizada em abril de 2017 e que demonstra reajuste das contribuições a partir de maio de 2017, período posterior ao vencimento das obrigações inadimplidas. 4.
Ausência de certeza e liquidez das obrigações condominiais. 5.
Desprovimento do recurso. 2) EMENDE também o exequente a petição inicial da execução, no prazo de 15 dias, sob de indeferimento, a fim de adequar o VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, nos termos do que dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, diante do pedido relativo também às cotas condominiais vincendas, que ora admito, na forma do que dispõem os arts. 1º e 2º do Aviso CGJ nº 882/2016, ‘in verbis’: "Art. 1º.
Na ação de execução de cotas condominiais, a taxa judiciária deverá incidir, inicialmente, apenas sobre as prestações vencidas.
Art. 2º.
Caso a parte pretenda também a cobrança de prestações vincendas no curso da mesma ação, e tal pretensão seja admitida pelo Juízo, a taxa judiciária deverá ser complementada, ainda no início da ação, para incluir o montante correspondente às cotas vincendas".
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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