TJRJ - 0843753-96.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0843753-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CRISTINA SERRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: THASSIA LEIRA DOS REIS RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 201673226 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843753-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN CRISTINA SERRA BARBOSA RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta SUELEN CRISTINA SERRA BARBOSA, em face de BANCO C6 S/A e BANCO BRADESCO S.A, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 26 de agosto de 2024, a autora fora vítima de um golpe do pix via celular, , e, para tanto, realizou a transferência bancaria por PIX no valor total de R$ 1.499,00 o qual foi destinado ao beneficiário identificado como CLAUDIO LOUREIRO JUNIOR, tendo como recebedor o Banco Bradesco.
Que entrou em contato com as instituições bancárias requerendo o bloqueio das transferências, além do registro de ocorrência N.º 035-21797/2024.
Que as instituições rés se mantiveram inertes até a presente data.
Diante do exposto, requer a devolução do valore indevidamente transferido, além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Instruem a petição inicial os documentos anexados através dos ids. 158687988 – 158692367.
Decisão no id. 165013193 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
A primeira ré apresentou sua contestação no id. 169708340, impugnando a justiça gratuita deferida a autora.
Preliminarmente, Ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade das transações via pix; que não praticou qualquer ato ilícito e, em consequência, não há dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré apresentou contestação em ID171786805.
Preliminarmente arguiu a falta de interesse em agir.
No mérito, aduziu que a transação em questão foi realizada de forma voluntária pela autora, sem comprometimento das suas credenciais.
Que as transferências via PIX são processadas instantaneamente, o que impede a possibilidade de estorno após a efetivação.
Quefoi efetuada a abertura de duas infrações através do MED que resultou na rejeição da contestação, pois a mesma foi aprovada por ambas as instituições envolvidas, mas sem saldo para devolução.
Requer a improcedência dos pedidos .
Por fim, instou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora em ID187839257. É o relatório, decido.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se as empresas rés são responsáveis, civilmente, pelos danos causados pelo golpe sofrido pela autora.
No caso dos autos, a parte autora alega que realizou a transferência bancaria por PIX no valor total de R$ 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais) para conta de terceiros, tendo percebido , após a transação, que foi vítima de golpe.
Na hipótese dos autos, verifica-se a realização de transferência bancária mediante pix, em favor de pessoas física.
Neste particular, entende o Juízo que a parte autora deixou de agir com cautela mínima , eis que que a transação via pix, somente é possível mediante autorização validada com as credenciais da autora.
Nesta toada, temos que não houve falha de segurança do banco, na medida em que a fraude só ocorreu porque a parte autora faltou com o seu dever de prudência e cautela.
Sobre o tema vale a pena colacionar o seguinte julgado: 0804357-45.2024.8.19.0001 CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL, SE INSURGE, EXCLUSIVAMENTE, O AUTORA. 1.
Conjunto probatório que não corrobora as alegações autorais.
Dinâmica incompatível com a pretensão deduzida, vez que a despeito da responsabilidade objetiva das instituições bancárias, cabe também ao consumidor a adoção de cautelas de praxe, com a finalidade de se evitar a ocorrência de golpes, o que não fez. 2.
Elementos trazidos aos autos que revelam determinante incúria da consumidora que, sem as cautelas de certificar-se dos corretos números das centrais telefônicas e dos dados da operação irregular lhe era atribuída.
Para tanto, realizou a contratação de diversos negócios jurídicos, transferências de pix financiado em seu cartão de crédito à golpista, contratou empréstimo e ainda pagou boletos com o valor contratado, tudo mediante aposição de sua senha de quatro dígitos, bem como seu reconhecimento facial.
Não bastasse, desinstalou o aplicativo da ré de seu celular. 3.
Ausência de falha na prestação dos serviços bancários e culpa exclusiva da vítima e de terceiro que atraem as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC.
Inaplicabilidade do verbete nº 479 da súmula do STJ. 4.
Nexo de causalidade não demonstrado, o que, por sua vez, afasta o dever de indenizar. 5.
Falha na prestação do serviço não caracterizada 6.
Regra de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, para facilitação da defesa, que não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do Enunciado da Súmula n° 330 deste Tribunal de Justiça.
Sentença que se confirma.
Precedentes.
Recurso ao qual se nega provimento | | | Apesar de ser necessária utilização de senha pessoal para realização de transferência via pix , a instituição ré tentou efetuar a devolução de do valor referente à operação contestada pela autora em sede administrativa, conforme se verifica nas telas colacionadas na contestação pelo réu Banco C6 em ID 169708340.
Resta claro e evidente que no caso em concreto ocorreu a prática de golpe, ocasião em que, lamentavelmente, os meliantes utilizaram ardilosamente do nome da instituição financeira ré para obter vantagem ilícita, causando prejuízos à parte autora.
Neste contexto, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito ora alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não haver demonstrado minimamente a existência de conluio entre as instituições financeiras rés e o golpista.
Transcrevo abaixo decisão emanada deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema em debate: “Apelação Cível.
Golpe do WhatsApp.
Vishing Sentença de improcedência que se mantém. 1.Parte autora que alega ter sofrido fraude, tendo realizado diversas transferências por PIX, crente se tratar de continuidade de uma operação de mútuo financeiro.
Correntista que não buscou se certificar acerca da origem dos contatos, supostamente criminosos. 2.
Conduta que passou totalmente pela ingerência da demandante.
Ausente falha na prestação de serviço pela parte ré.
Inversão do ônus da prova que não exime a demandante de produzir conteúdo mínimo.
Hipótese presente.
Súmula 330 deste TJRJ. 3.
Dano moral não configurado.
Ainda que a parte tenha experimentado a sensação de vulnerabilidade, essa não foi causada pelas instituições financeiras/rés.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0800487-78.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” Não se vislumbra falha na prestação de serviço por parte das rés, ocasião em que restou afastada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, §3°, III do CDC.
Assim, não há como acolher nenhum dos pedidos autorais, eis que apesar de a parte autora ter experimentado a sensação de vulnerabilidade, não foi causada pelas rés.
Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, por consequência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida à mesma.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:12
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:12
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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