TJRJ - 0800316-83.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA VERISSIMO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800316-83.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato cumulado com pedido de consignação em pagamento proposta por RAFAEL PEIXOTO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando o autor, em suma, que contraiu empréstimo bancário, em 17.05.2021, no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 422,37.
Aduz que foram incluídas taxas e tarifas acima da média de mercado.
Assim, deduz pedido para que possa consignar o valor apurado através de parecer contábil acostado à inicial.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 02/11.
Gratuidade de justiça deferida e determinada a emenda à inicial (fl. 13).
Emenda à fl. 14.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido (fl. 15).
Réu validamente citado à fl. 16.
Na contestação de fls. 17, em preliminar, o réu impugna a gratuidade e justiça deferida e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz para a autonomia de vontade das partes, tendo sido o contrato regularmente assinado pela autora onde constava expressamente a taxa de juros cobrada, bem como onde constaram pré-fixados todos os seus demais termos.
Nesse sentido, refuta a ocorrência da prática de anatocismo, uma vez que regulares todas as cobranças perpetradas, requerendo, de tal modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 18/24.
A réplica foi acostada à fl. 26.
Intimadas as partes a especificarem provas, as mesmas manifestaram-se às fls. 28 e 29. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos mínimos para a sua admissão.
De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu não apresentou fato novo que comprove a alteração da situação econômica do autor. 2.
Assim, superadas as preliminares acima, dou o feito por saneado. 3.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição bancária, notadamente sobre o fato de terem decorrido exatamente do que restou constante do contrato celebrado entre em partes (doc. de fls. 09). 4.
Nesse sentido, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo ausentes os requisitos que ensejariam a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois ausentes a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência probatória.
Com efeito, não se encontra o consumidor em situação de impossibilidade de produção das provas do fato constitutivo de sua pretensão, pois suas alegações podem ser comprovadas por meio da necessária prova pericial contábil.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de inversão do ônus da prova, declarando que a distribuição do ônus probatório seguirá a norma prevista no art. 373 do CPC, qual seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal pretensão. 5.
Como consequência, DETERMINO ex officio a produção da prova pericial contábil, NOMEANDO o perito contábil, ÉRICO VERÍSSIMO(dados em cartório).
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. 6.
VENHA aos autos quesitação e, se a hipótese, indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC), cientificando-o de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça e que haverá adiantamento de 50% da perícia pela parte requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I. 8.
Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015. 9.
Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL PEIXOTO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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