TJRJ - 0811634-51.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811634-51.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Verifica-se que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas para a compra de veículo automotor no valor de R$26.000,00 com entrada de R$19,900 e financiando em 48 vezes, no valor de R$993,56, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Venham as custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
21/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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