TJRJ - 0816209-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816209-08.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BEZERRA DOS SANTOS LEMOS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1)Defiro JG; 2)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora nos meses anteriores ao da fatura impugnada, sendo o valor desta extremamente superior àquelas, conforme índex 192334340, valor R$ 867,38, vencimento: 24/02/2025.
Assim, não se justifica o corte enquanto a exigibilidade da fatura é questionada; 2) Desta forma, antecipo parcialmente os efeitos da tutela determinando que a parte ré se abstenha de interromper ou restabeleça o fornecimento de água objeto da ação, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 na hipótese do corte indevido, em razão da fatura mencionada, ficando a empresa ré vedada a qualquer corte em razão da mesma.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré por OJA; 3) Venha aos autos o documento oficial emitido pelo órgão competente em que conste a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao credito (SPC e SERASA), quanto ao apontamento objeto da ação; 4) Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se com probabilidade reduzida, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
22/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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